3516/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2761
O reclamante recorre, aduzindo que restou evidenciada a sucessão
L.E. Reservatórios assumiu o local; chegou a prestar serviços para
empresarial, devendo ser declarada a responsabilidade solidária da
a L.E. Reseratórios; quando prestou esses serviços para a L.E.,
quarta reclamada pelos créditos reconhecidos ao autor. Afirma que
foram em separado e recebia pela própria L.E.; não recebia pela
houve confissão do reclamado Rene Alexandre Galetti, estando
L.E. Reservatórios, e sim pela J.J.G., durante o contrato; não sabe
"provada a ligação entre as empresas". Afirma também que a quarta
dizer se havia relação entre as empresas, sabendo apenas que elas
reclamada assumiu o local de trabalho e os bens móveis (veículos e
usavam o mesmo local de trabalho; o proprietário da L.E. é Carlos
maquinários) da primeira reclamada, as quais possuem o mesmo
Alberto Faria; não conhece Luciana."
ramo de atividade e objeto social.
Alegou a quarta reclamada, em contestação, que a relação entre as
A seu turno, a testemunha patronal asseverou o que segue:
reclamadas é de concorrência, não havendo que se falar em
sucessão, inclusive porque a primeira reclamada encontra-se em
"...não trabalha para a J.J.G. nem para a L.E.; presta serviços por
recuperação judicial.
meio de empresa para a L.E. Reservatórios; realiza serviço dentro
A origem indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o reclamante
da empresa; faz serviço há cerca de 4 anos; atualmente está no
não se desincumbiu de seu ônus probatório e segundo o
distrito industrial de Cedral; a L.E. nunca atuou no barracão da
entendimento de que a prova emprestada restou dividida.
J.J.G.; a Senhora Luciana realiza os pagamentos; não conhece o
Vejamos.
reclamante; trabalhou na J. Garreira, saindo em 2016; com o
Em seu depoimento, o reclamado Rene Alexandre Galetti
reclamante em vídeo, não se recorda dele; o Senhor Carlos é
asseverou (ata de audiências de fls. 877/880):
funcionário". NADA MAIS."
"1. entre 2014 e 2016 a reclamada JJG chegou a ter entre 70 e 80
Pois bem.
empregados contando diretos e indiretos;
De fato, no item 6 do seu depoimento acima transcrito, o reclamado
2. acredita que o reclamante registrava horário em cartão de ponto,
não esclarece bem a questão levantada, qual seja, "se a parte de
uma vez que havia tais documentos no almoxarifado e todos
produção terceirizada para a empresa LE eram feitas por
registravam;
empregados da JJG".
3. a empresa JJG terceirizou a produção de alguns reservatórios
No entanto, lembro que as provas dos autos devem ser analisadas
para a reclamada LE sendo que tal empresa fazia tal produção
em conjunto, não isoladamente.
dentro das dependências da JJG;
Nesse sentido, e ainda em análise à prova oral, observa-se que as
4. o Sr. Carlos Alberto era um preposto da reclamada LE,
testemunha ouvidas esclarecem melhor a questão, deixando
informando não saber dizer se o mesmo atuava na parte de
bastante clara a inexistência de labor dos empregados da primeira
pagamento sendo que o mesmo atuava mais na parte referente a
reclamada para a quarta reclamada.
terceirização da produção já informada pelo depoente;
Veja-se que a testemunha patronal assevera que "a L.E. nunca
5. não sabe dizer se os funcionários da empresa JJG recebiam
atuou no barracão da J.J.G." e a testemunha obreira, embora afirme
ordens do Sr. Carlos Alberto;
que "quando o autor trabalhava lá, o dono da L.E. Reservatórios
6. indagado se a parte de produção terceirizada para a empresa LE
assumiu o local", também aponta que "quando prestou esses
eram feitas por empregados da JJG o depoente informa que no
serviços para a L.E., foram em separado e recebia pela própria
galpão de produção havia empregados tanto da JJG quanto da LE,
L.E.", acrescentando que, no decorrer de seu contrato de trabalho
bem como outros terceirizados. Nada mais."
com a primeira ré, "não recebia pela L.E. Reservatórios, e sim pela
J.J.G.".
Em análise à prova emprestada (ata de audiências de fls. 837/842,
Como se não bastasse, verifica-se que o autor da ação (prova
processo nº 0011807-37.2018.5.15.0133), com as oitivas de duas
emprestada em análise, fl. 839) aduz expressamente que "sempre
testemunhas, podemos verificar que assim se manifestou a
trabalhou no mesmo local, que é a sede da J.J.G.; nunca teve
testemunha obreira:
contato com a L.E. Reservatórios e nunca trabalhou para a L.E.
Reservatórios".
"...trabalhou na reclamada (J.J.G.) de 1º/7/2014 a 23/4/2019;
Ademais, de se salientar que, em caso de sucessão, o que se tem é
trabalhou no mesmo local em Cedral; o reclamante também
uma empresa assumindo integralmente as atividades da outra, de
trabalhou lá; se lembra que, quando o autor trabalhava lá, o dono da
maneira que apenas a sucessora passa a ser responsável por
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