3516/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2753
Agravo de instrumento não provido.(AIRR - 274-79.2011.5.05.0012;
Considerando a jurisprudência firme do C. TST, acompanhada por
Min Relator: Renato de Lacerda Paiva; Publicação: 11/02/2022).
esta E. Câmara, a condenação deve se limitar ao valor especificado
na petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e
492 do CPC.
Por outro lado, a responsabilidade do sócio é subsidiária e não
Portanto, não há o que ser reformado.
solidária como pretendido pelo autor na inicial.
Assim sendo, concedo parcial provimento ao recurso para condenar
6.- Responsabilidade dos sócios da reclamada
os sóciosRENE ALEXANDRE GALETTI e RICARDO TOJEIRA
O reclamante entende que os sócios da reclamada devem ser
RAMOS subsidiariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas
solidariamente responsabilizados pelos créditos da demanda.
do reclamante.
Afirma que a ré está em recuperação judicial e que, em outra ação
trabalhista, houve a desconsideração da personalidade jurídica.
7.- Responsabilidade solidária da quarta reclamada
Com razão.
O reclamante recorre, aduzindo que restou evidenciada a sucessão
Conforme reconhecido pela própria reclamadaJJG FABRICAÇÃO
empresarial, devendo ser declarada a responsabilidade solidária da
DE RESERVATÓRIOS LTDA. - ME (ID. 8976c96) , a empresa
quarta reclamada pelos créditos reconhecidos ao autor. Afirma que
encontra-se em situação financeira precária, tanto que ingressou
houve confissão do reclamado Rene Alexandre Galetti, estando
com pedido de recuperação judicial (processo 1043177-
"provada a ligação entre as empresas". Afirma também que a quarta
25.2017.8.26.0576 da 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto), fato
reclamada assumiu o local de trabalho e os bens móveis (veículos e
que já é suficiente para decretar a desconsideração da
maquinários) da primeira reclamada, as quais possuem o mesmo
personalidade jurídica e a inclusão dos sóciosRENE ALEXANDRE
ramo de atividade e objeto social.
GALETTI, e RICARDO TOJEIRA RAMOS no polo passivo da
Alegou a quarta reclamada, em contestação, que a relação entre as
ação,conforme requerido na inicial.
reclamadas é de concorrência, não havendo que se falar em
Em que pese o posicionamento adotado pela origem, entendo que
sucessão, inclusive porque a primeira reclamada encontra-se em
adesconsideração da personalidade jurídica na fase de
recuperação judicial.
conhecimento, com a inclusão dos sócios, decorre da aplicação do
A origem indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o reclamante
art. 134 do CPC, especialmente porque a medida atende aos
não se desincumbiu de seu ônus probatório e segundo o
princípios da celeridade processual e da duração razoável do
entendimento de que a prova emprestada restou dividida.
processo, pois viabiliza o exercício do contraditório e da ampla
Vejamos.
defesa já na fase conhecimento, evitando discussões na fase de
Em seu depoimento, o reclamado Rene Alexandre Galetti
execução.
asseverou (ata de audiências de fls. 877/880):
Nesse sentido, já decidiu o C. TST:
"1. entre 2014 e 2016 a reclamada JJG chegou a ter entre 70 e 80
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A inclusão dos sócios das
empregados contando diretos e indiretos;
partes reclamadas no polo passivo demanda, ainda na fase de
2. acredita que o reclamante registrava horário em cartão de ponto,
conhecimento, e a declaração de sua responsabilidade subsidiária
uma vez que havia tais documentos no almoxarifado e todos
pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos pelas
registravam;
empresas, não fere o indicado art. 50 do Código Civil, concernente
3. a empresa JJG terceirizou a produção de alguns reservatórios
à desconsideração da personalidade jurídica, nem tampouco o art.
para a reclamada LE sendo que tal empresa fazia tal produção
5º, II, da Constituição Federal. Na fase de conhecimento, os sócios
dentro das dependências da JJG;
podem exercer, em conjunto com a empresa, seu direito ao
4. o Sr. Carlos Alberto era um preposto da reclamada LE,
contraditório e à ampla defesa de maneira muito mais abrangente
informando não saber dizer se o mesmo atuava na parte de
do que se fossem incluídos no polo passivo da demanda somente
pagamento sendo que o mesmo atuava mais na parte referente a
na fase de execução. Logo, se é permitido que, apenas na fase de
terceirização da produção já informada pelo depoente;
execução, o sócio seja incluído na lide para fins de
5. não sabe dizer se os funcionários da empresa JJG recebiam
responsabilização pela dívida apurada, logicamente também é
ordens do Sr. Carlos Alberto;
possível sua presença na lide desde a fase de conhecimento.
6. indagado se a parte de produção terceirizada para a empresa LE
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