3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Nº ATOrd-0011491-87.2019.5.15.0133
AUTOR
MOACIR COLAZANTE PEDRO
ADVOGADO
ALEXANDRE BERNARDES
NEVES(OAB: 169170/SP)
RÉU
JAVEP-VEICULOS, PECAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ROBERTO NICOLAU SCHORR
JUNIOR(OAB: 196545/SP)
PERITO
JOAO SOARES BORGES
PERITO
GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR COLAZANTE PEDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
13959
JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011491-87.2019.5.15.0133
AUTOR
MOACIR COLAZANTE PEDRO
ADVOGADO
ALEXANDRE BERNARDES
NEVES(OAB: 169170/SP)
RÉU
JAVEP-VEICULOS, PECAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ROBERTO NICOLAU SCHORR
JUNIOR(OAB: 196545/SP)
PERITO
JOAO SOARES BORGES
PERITO
GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAVEP-VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caeb5cd
JUSTIÇA DO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO
Javep-Veiculos, Pecas e Servicos Ltda interpôs embargos de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caeb5cd
declaração sob ID ed0f5b8, apontando omissão e obscuridade na
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
sentença de ID 70f16d1.
I - RELATÓRIO:
É o relatório, ainda que em síntese.
Decido.
Javep-Veiculos, Pecas e Servicos Ltda interpôs embargos de
II - FUNDAMENTAÇÃO:
declaração sob ID ed0f5b8, apontando omissão e obscuridade na
sentença de ID 70f16d1.
Conheço dos embargos porque presentes os requisitos legais de
É o relatório, ainda que em síntese.
admissibilidade. No mérito, contudo, nego-lhes provimento.
Decido.
A sentença possui comando certo e fundamentação lógica,
II - FUNDAMENTAÇÃO:
constando da homologação do acordo a condenação ao
pagamento da perícia realizada, nos termos acordados. Tal
Conheço dos embargos porque presentes os requisitos legais de
condenação seguiu a vontade das partes, porém, poderia ter sido
admissibilidade. No mérito, contudo, nego-lhes provimento.
diferente, pois o valor dos honorários assim como a forma de
A sentença possui comando certo e fundamentação lógica,
pagamento são determinados pelo juízo no momento da
constando da homologação do acordo a condenação ao
homologação, e não pelas partes. Antecipou-se, no entanto, ao
pagamento da perícia realizada, nos termos acordados. Tal
pagamento do honorários a parte fazendo-o por meio de depósito
condenação seguiu a vontade das partes, porém, poderia ter sido
judicial antes da homologação.
diferente, pois o valor dos honorários assim como a forma de
Assim, por economia processual, proceda a Secretaria a
pagamento são determinados pelo juízo no momento da
transferência do valor depositado comprovado no id 3a58e3c
homologação, e não pelas partes. Antecipou-se, no entanto, ao
ao perito.
pagamento do honorários a parte fazendo-o por meio de depósito
III - DISPOSITIVO:
judicial antes da homologação.
Assim, por economia processual, proceda a Secretaria a
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos
transferência do valor depositado comprovado no id 3a58e3c
embargos ora intentados e NEGO-LHES PROVIMENTO, tudo
ao perito.
conforme a fundamentação supra, integrante deste dispositivo.
III - DISPOSITIVO:
Intimem-se. Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185361