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TRT15 11/07/2022 -Pág. 13077 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3512/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2022

13077

futura execução da verba acessória de honorários. Conforme

Intimado(s)/Citado(s):

Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do

- LILIAN MOURA DE MORAIS

Trabalho: “Art. 125. Nos processos eletrônicos fica dispensada a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Liberam-se, neste ato, os valores depositados nos autos a quem de
direito, mediante alvará eletrônico de pagamento expedido via SIF.
Após, certificado a inexistência de saldo em conta judicial vinculado
ao presente feito, arquive-se.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5acdc66

THIAGO HENRIQUE AMENT

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Juiz do Trabalho Titular

SENTENÇA
Vistos, etc.
O exequente, em sua manifestação Id. 66bdfb7, pugna pela
inexigibilidade no pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo
em vista a decisão proferida na ADI/STF 5.766 consoante as razões
de ID74df77d.

Processo Nº ATSum-0010028-40.2021.5.15.0069
AUTOR
IVON JOAO VILLANOVA
ADVOGADO
YONE MARLA DE ALMEIDA
PALUDETO(OAB: 167266/SP)
RÉU
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA
NETTO(OAB: 313256/SP)

No julgamento dos Embargos Declaratórios desta decisão, restou
Intimado(s)/Citado(s):
assentada a “ausência, no caso de razões de segurança jurídica e

- IVON JOAO VILLANOVA

interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade” (item
4).
PODER JUDICIÁRIO

A decisão do C. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado

JUSTIÇA DO

de constitucionalidade detém caráter obrigatório e cumprimento
imediato nas demandas em curso, pois de caráter meramente
declaratório operando efeitos ex tunc. Inteligência do art. 102, §2º

INTIMAÇÃO

da Constituição Federal.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357a086

Acolhe-se o requerimento do exequente para reconhecer a

proferido nos autos.

inexigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência,

DESPACHO

enquanto perdurar a situação econômica ensejadora da gratuidade

Vistos, etc.

de justiça.

Tendo em vista o pagamento da execução efetuado pela

O processo deve ser arquivado, mas não extinto. Somente depois

reclamada, libera-se o montante depositado a quem de direito,

de dois anos contados de forma automática e legal a partir do

mediante ordem emanada pelo SISCONDJ-JT.

trânsito em julgado da decisão estará extinta a obrigação de pagar

No mais, uma vez localizado um depósito judicial vinculado a este

honorários do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791

feito efetuado pela ré em 25/03/2022 no importe de R$10.000,00,

-A, § 4º da CLT.

considerando a quitação integral do débito trabalhista, determina-se

Durante referido prazo da condição suspensiva de exigibilidade,

a restituição do referido valor à reclamada, por meio de

uma vez conseguida prova da alteração da situação financeira que

transferência à conta indicada pela devedora conforme certidão de

ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, poderá a

Id. 7a87211.

parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e início da

Por fim, após constatada a inexistência de valores em contas

execução.

judiciais vinculadas ao presente feito, em nada mais havendo,

Nesse sentido, também, a Lei 6.830/80, Art. 40, § 3º - Encontrados

arquive-se.

que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão

REGISTRO/SP, 08 de julho de 2022

desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

THIAGO HENRIQUE AMENT

Finalmente, releve-se que o arquivamento dos autos digitais

Juiz do Trabalho Titular

prescinde até mesmo da expedição de certidão de crédito para uma

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185314

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