3512/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2022
13077
futura execução da verba acessória de honorários. Conforme
Intimado(s)/Citado(s):
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
- LILIAN MOURA DE MORAIS
Trabalho: “Art. 125. Nos processos eletrônicos fica dispensada a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Liberam-se, neste ato, os valores depositados nos autos a quem de
direito, mediante alvará eletrônico de pagamento expedido via SIF.
Após, certificado a inexistência de saldo em conta judicial vinculado
ao presente feito, arquive-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5acdc66
THIAGO HENRIQUE AMENT
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juiz do Trabalho Titular
SENTENÇA
Vistos, etc.
O exequente, em sua manifestação Id. 66bdfb7, pugna pela
inexigibilidade no pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo
em vista a decisão proferida na ADI/STF 5.766 consoante as razões
de ID74df77d.
Processo Nº ATSum-0010028-40.2021.5.15.0069
AUTOR
IVON JOAO VILLANOVA
ADVOGADO
YONE MARLA DE ALMEIDA
PALUDETO(OAB: 167266/SP)
RÉU
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA
NETTO(OAB: 313256/SP)
No julgamento dos Embargos Declaratórios desta decisão, restou
Intimado(s)/Citado(s):
assentada a “ausência, no caso de razões de segurança jurídica e
- IVON JOAO VILLANOVA
interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade” (item
4).
PODER JUDICIÁRIO
A decisão do C. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
JUSTIÇA DO
de constitucionalidade detém caráter obrigatório e cumprimento
imediato nas demandas em curso, pois de caráter meramente
declaratório operando efeitos ex tunc. Inteligência do art. 102, §2º
INTIMAÇÃO
da Constituição Federal.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357a086
Acolhe-se o requerimento do exequente para reconhecer a
proferido nos autos.
inexigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência,
DESPACHO
enquanto perdurar a situação econômica ensejadora da gratuidade
Vistos, etc.
de justiça.
Tendo em vista o pagamento da execução efetuado pela
O processo deve ser arquivado, mas não extinto. Somente depois
reclamada, libera-se o montante depositado a quem de direito,
de dois anos contados de forma automática e legal a partir do
mediante ordem emanada pelo SISCONDJ-JT.
trânsito em julgado da decisão estará extinta a obrigação de pagar
No mais, uma vez localizado um depósito judicial vinculado a este
honorários do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791
feito efetuado pela ré em 25/03/2022 no importe de R$10.000,00,
-A, § 4º da CLT.
considerando a quitação integral do débito trabalhista, determina-se
Durante referido prazo da condição suspensiva de exigibilidade,
a restituição do referido valor à reclamada, por meio de
uma vez conseguida prova da alteração da situação financeira que
transferência à conta indicada pela devedora conforme certidão de
ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, poderá a
Id. 7a87211.
parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e início da
Por fim, após constatada a inexistência de valores em contas
execução.
judiciais vinculadas ao presente feito, em nada mais havendo,
Nesse sentido, também, a Lei 6.830/80, Art. 40, § 3º - Encontrados
arquive-se.
que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
REGISTRO/SP, 08 de julho de 2022
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
THIAGO HENRIQUE AMENT
Finalmente, releve-se que o arquivamento dos autos digitais
Juiz do Trabalho Titular
prescinde até mesmo da expedição de certidão de crédito para uma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185314