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TRT15 07/07/2022 -Pág. 1947 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 07/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

EMILY KAROLINE
VALEFUOGO(OAB: 401614/SP)
GABRIELA BRAGHIN MAGLIA
EMILY KAROLINE
VALEFUOGO(OAB: 401614/SP)
GUILHERME DA SILVA MONTEIRO
EMILY KAROLINE
VALEFUOGO(OAB: 401614/SP)
GILMAR GONCALVES
EMILY KAROLINE
VALEFUOGO(OAB: 401614/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

1947

Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho, pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Decide-se conhecer do recurso interposto, uma vez atendidas as
regras de admissibilidade processual.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL

Intimado(s)/Citado(s):

Trata-se de ação de tutela cautelar de urgência interposta por

- ANTONIO TRINDADE BARBOSA

diversos empregados da primeira reclamada pleiteando o arresto de
valores que o Hospital das Clínicas deveria pagar para sua
prestadora de serviços, uma vez que ela não estava cumprindo com
PODER JUDICIÁRIO

suas obrigações trabalhistas.

JUSTIÇA DO

A ação foi interposta unicamente em face da empresa ORION,
sendo evidente que os reclamantes não possuíam ou possuem
interesse processual (nesta cautelar) em chamar à lide o segundo

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010057-66.2020.5.15.0153 PJE
RECURSO ORDINÁRIO - 1ª TURMA - 1ª CÂMARA
RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE
MEDICINA DE RPUSP
RECORRIDO: ORION PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELLE ME
RECORRIDO: ANCELMO PINTO DOS SANTOS e outros
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
(Juiz sentenciante: José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva)

reclamado mas, tão somente, que esse efetuasse o bloqueio de
valores à empresa que contratou, o que foi deferido liminarmente.
Desse modo, entendo que, como muito bem alegado em razões
recursais, houve evidente erro material do juízo de Origem que, ao
invés de cadastrar o HOSPITAL DAS CLÍNICAS como terceiro
interessado, o cadastrou como parte no processo, a despeito de
não haver pedido nesse sentido.
É certo que a determinação de inclusão "iussu iudicis" refere-se à
atuação do recorrente como terceiro interessado, não como réu, até
porque não houve qualquer dolo ou culpa do recorrente para
interposição da cautelar.
Ademais, é certo que o objetivo da ação foi cumprido: houve o
arresto de valores e, nas reclamações trabalhistas individuais, os
reclamantes foram diligentes em trazer o HOSPITAL DAS
CLÍNICAS no polo passivo, como responsável subsidiário, o que
aponta a incoerência da r. sentença ora objurgada, que, de ofício,
inseriu o ente público no polo passivo e não analisou as diversas
petições interpostas pelo HOSPITAL nesta cautelar, apontando o
equívoco do Primeiro Grau - leia-se, p. ex., a petição de fls.
655/657.
Assim, acolho a preliminar arguida pelo segundo reclamado e

Inconformada com a r. sentença, que julgou procedentes os
pedidos formulados na tutela cautelar antecedente, recorre
ordinariamente o segundo reclamado.
Por meio de seu arrazoado recursal, argui preliminar de

declaro sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC, excluindo-o dessa lide, que
pleiteou unicamente a tutela cautelar antecedente em prejuízo da
real empregadora dos requerentes.

ilegitimidade e ausência de pressuposto processual e, no mérito,
pugna pelo afastamento de sua condenação em custas.
O ente público é dispensado dos recolhimentos legais.
Contrarrazões recursais ofertadas pelo obreiro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185185

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