3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Recuperação Judicial. Dentre os motivos acima, principalmente
Ronaldo Aloise; (ii) nomeio para compor o Comitê de Gestores
porque os créditos trabalhistas concursais seriam quitados em parte
(ii.a) Libânio Carlos de Souza, engenheiro eletrônico/ITA, RG
com a alienação do galpão industrial de 48.400 m² de um imóvel
37.334.268-8, SSP/SP - CPF 087.435.918-09, (ii.b) Rogério Lima de
objeto da matrícula 7166 do Cartório de Registro de Imóveis de
Souza, Operador de Máquinas, RG 45.260.802-8, SSP/SP - CPF
Sertãozinho, pelo valor mínimo de R$ 12.500.000,00. Caso se
315.832.018-58, e (ii.c) Ricardo Max Kowalski Argolo, Engenheiro
apurasse com a alienação valor inferior a 60% dos créditos
Eletricista/UNIFEI, RG 3.099.876-01, SSP/BA - CPF 390.786.635-
trabalhistas concursais, que somam atualmente R$ 30.264.452,82,
53, nomes pré-aprovados na Assembleia Geral de Credores
as Recuperandas, consoante o plano aprovado, estão obrigadas a
realizada em 27/06/2016, devendo os nomeados promoverem a
completar a diferença em 30 dias uteis. Depois de duas tentativas
respectiva declaração de desimpedimento exigida pela Junta
frustradas de alienação judicial, uma por meio de leilão, outra por
Comercial de São Paulo, assim como exibirem as certidões
propostas fechadas, na última Assembleia Geral de Credores foi
pessoais necessárias para o desempenho da função (protesto,
levantada a possibilidade da constituição de uma sociedade de
distribuidor cível, criminal e família, Justiça Federal e Trabalho), (iii)
propósito específico para adjudicar o imóvel, em pagamento de
ordeno que (iii.a) Cláudio José Benelli Ninin, responsável/gerente da
parte dos créditos trabalhistas (LRF, art. 50, XVI). As
área de informática do grupo Smar, e (iii.b) João Luiz da Silva,
Recuperandas, contudo, por seus administradores, gestores e
responsável/chefe da área financeira das Recuperandas, sob pena
representantes dos sócios, no lugar de procurarem uma solução
crime de desobediência e de fraude contra credores (CP, art. 330;
para o impasse, mesmo que com a apresentação de um outro
LRF, arts. 168 a 178), cooperem com os membros do Comitê de
plano, só fizeram minar essa possibilidade, em uma reunião
Gestores, e sob a ordem deles, a transferir o departamento
realizada em lugar diverso das sedes das empresas, incutindo na
financeiro da empresa, a preservar o conteúdo de tecnologia
cabeça dos credores trabalhistas mencionados acima que, diante
existente nos servidores, com o imediato desligamento, remoção e
da impossibilidade do pagamento da diferença nos 30 dias
depósito desses nas mãos de Libânio Carlos de Souza, ou de quem
seguintes, certamente perderiam os empregos porque a decretação
for por ele indicado, a fim de que não seja possível o acesso remoto
da falência seria inevitável. Isso demonstra que, maliciosamente,
e formatação do conteúdo tecnológico; (iv) proíbo que entrem nas
durante esses meses em que se tentou realizar a alienação do
instalações das Recuperandas ou pratiquem inovação no
imóvel, em cumprimento ao plano, o administrador estatuário,
estado de fato, a não ser com autorização especial dos
gestor e representantes dos sócios não queriam que isso
membros do Comitê de Gestores ou da Administradora
acontece. Isso explica a conduta de Ronaldo Aloise de
Judicial, (iv.a) Ronaldo Aloise, RG 6.023.826, SSP/SP - CPF
restringir o acesso de corretores de imóveis ao local, como
645.212.738-15, (iv.b) Fabiano Portugal Sponchiado, CPF
declarou Doutor Jorge Augusto Roque Souza, advogado do
196.381.898-94, (iv.c) José Luiz da Silva, RG 18.656.300 - CPF
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
071.404.648-55, e (iv.d) Claudio José Benelli Ninin, CPF
Mecânicas e de Material Elétrico de Sertãozinho e Região, ao
293.530.348-25; (iv.e) Wendell Roberto Finotti Ribeiro, RG
Administrador Judicial em diligência realizada em 05.07.2016 (f.
107.795.597, SSP/MG CPF 037.327.906-06; (v) ordeno a busca e
516).
apreensão dos tokens, cartões, chaves públicas ou quaisquer
4.- Diante desse quadro, principalmente pela possibilidade de
outros instrumentos de acesso e movimentação das contas
transferência de ativos enquanto se discute neste incidente a
bancárias das Recuperandas mantidas junto aos Bancos Bradesco
veracidade das informações colhidas, é mesmo necessário o
S.A., Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., assim como de
acolhimento, inaudita altera parte, do pedido de tutela urgente
todas as demais instituições financeiras que mantenham
formulado pela Administradora Judicial.
relacionamento, e determino que João Luiz da Silva determino que
5.- Posto isso, até ulterior decisão, (i) afasto liminarmente os
João Luiz da Silva, RG 18.656.300 - CFP 071.404.648-55, sob pena
administradores estatutários das Recuperandas da condução
crime de desobediência e de fraude contra credores (CP, art. 330;
das atividades empresariais, especificamente (i.a) Ronaldo
LRF, arts. 168 a 178) coopere com esta diligência, faça a entrega
Aloise, RG 6.023.826, SSP/SP - CPF 645.212.738-15, da (i.a.a)
das informações bancárias que detém, e indique aos membros do
Smar Equipamentos Industriais Ltda. e da (a.b) Smar Comercial
Comitê de Gestores as instituições financeiras, contas correntes e
Ltda., e (i.b) Antônio José Zamproni, RG 23.575.925-9, SSP/SP -
agências utilizadas pelas Recuperandas.
CPF 186.570.378-82, da (i.b.a) Valblock Indústria e Comércio
6.- Deverá a serventia expedir imediatamente o necessário para o
Ltda., empresa que de fato está sendo administrada por
cumprimento desta, especialmente (i) o mandado de busca e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182732