3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
1701
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0010243-38.2019.5.15.0052
GISELA RODRIGUES MAGALHAES
DE ARAUJO E MORAES
AGRAVANTE
THIAGO SANTOS DA SILVA EIRELI
ADVOGADO
JOSE EDUARDO MIRANDOLA
BARBOSA(OAB: 189584/SP)
AGRAVANTE
THIAGO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
JOSE EDUARDO MIRANDOLA
BARBOSA(OAB: 189584/SP)
AGRAVADO
NIARA VALERIA DA SILVA
ADVOGADO
GUILHERME SINHORINI
CHAIBUB(OAB: 94457/SP)
ADVOGADO
MARINA BARBOSA CHAIBUB(OAB:
408055/SP)
Relator
Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 05 de abril de 2022,
nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 004/2020,
publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 5ª Câmara - Terceira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
Presidiu Regimentalmente o Julgamento a Exma. Sra.
Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES
DE ARAUJO E MORAES.
Intimado(s)/Citado(s):
Tomaram parte no julgamento:
- THIAGO SANTOS DA SILVA EIRELI
Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES
MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
JUSTIÇA DO
Em férias a Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE
OLIVEIRA, convocada a Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE
MOURA DAVID.
3ª TURMA - 5ª CÂMARA
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010243-38.2019.5.15.0052
Compareceu para sustentar oralmente, pela Agravada, o Dr.
AGRAVO DE PETIÇÃO
Guilherme Sinhorini Chaibub.
AGRAVANTE : THIAGO SANTOS DA SILVA
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
AGRAVANTE : THIAGO SANTOS DA SILVA EIRELI
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
AGRAVADA : NIARA VALERIA DA SILVA
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA
Votação unânime.
JUIZ SENTENCIANTE: RENATO CESAR TREVISANI
Assinatura
Relatório
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Inconformados com a r. decisão (ID 12522ca), que julgou
improcedentes os embargos à execução, agravam de petição os
Desembargadora do Trabalho
embargantes (ID f5e8f17), postulando a impenhorabilidade e
liberação do valor bloqueado em conta bancária.
Relatora
Contraminuta (ID eaa002e).
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os
mo
termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal.
Relatados.
CAMPINAS/SP, 20 de abril de 2022.
HEIDY DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181529
Fundamentação