3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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a sua alienação regrada pelos arts. 1142 e SS. do CCB:
ilegitimidade ativa, diante do disposto no art. 674 do CPC.
'Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto
Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa porque não foi
ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a
devidamente notificada para apresentação de defesa, em violação
terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário,
ao contraditório e ampla defesa.
ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Relata que o agravado ingressou com a reclamação trabalhista em
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.'
face de Confiance Hotel & Lazer Ltda - ME, CNPJ 23.706.756/0001-
'Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
56 e a pessoa jurídica Kellen Marcela Santos, inscrita no CNPJ
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos
27.538.496/0001-08, com o nome fantasia Hotel Fazenda Confiance
cinco anos subsequentes à transferência.'
Ltda. e estabelecida à Avenida Campos Elíseos, s/nº, Rancho
Note-se que para ter validade a venda do fundo de comércio,
Alegre, Campos de Jordão/SP -, a quem foi alienado o fundo de
necessário se faz a averbação à margem da inscrição do
comércio em 1º/12/2006 -, reconhecendo que o agravado era seu
empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de
empregado, apresentou contestação e anexou seus atos
Empresas Mercantis. No entanto, não foi apresentada a averbação
constitutivos.
do contrato, as firmas não foram reconhecidas.
Afirma que está situada à Avenida Dr. Januário Miráglia, nº 03, Vila
A alteração contratual da Embargante, Confiance Hotel & Lazer
Abenessia, Campos do Jordão/SP, havendo similaridade entre os
Ltda. em relação ao nome fantasia e ao endereço foi efetuada em
nomes das empresas, sendo uma Confiance Hotel & Lazer Ltda, e a
01/06/2018.
outra Hotel Fazenda Confiance Ltda., mas são pessoas jurídicas
Consultando os autos principais, a notificação endereçada a
distintas.
Embargante foi postada em 14/03/218, portanto, bem antes da
Pugna, assim, pela sua exclusão da lide e a liberação dos valores
alteração contratual ocorrida em 01/06/2018.
bloqueados.
Está evidente que o Embargante continuou com as atividades
Analiso.
empresariais, não cumprindo o disposto do art. 1.147 do CCB. Fato
Os embargos à execução tem previsão expressa no art. 884 da
este apontado pelo Embargado, que trouxe aos autos os contratos
CLT, enquanto os embargos de terceiro estão disciplinados art. 674
sociais que registram que os sócios da Embargada, Andreia de
do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, art. 769) e seus
Oliveira Guimarães e Guilherme Centofante Guimarães, possuem
pressupostos são diversos daqueles.
outros estabelecimentos no mesmo ramo de comércio: Pousada
Não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade, que tem
Portal das Cerejeiras, Hotel Vila Regina.
incidência em situações em que há dúvida objetiva acerca da
Os documentos trazidos pelo Embargado, contracheques, TRCT e
medida processual apropriada, por força de divergência doutrinária
transferências bancárias registram expressamente o nome da
ou jurisprudencial a respeito do tema, o que não ocorre na hipótese
Embargante Confiance Hotel e Lazer Ltda. - ME, CNPJ
presente, diante da expressa previsão do artigo 674 do CPC.
23.706.756/0001-56, não existindo dúvidas sobre a real
No caso, é incontroverso que a ação foi ajuizada em face da
empregadora.
agravante, Confiance Hotel & Lazer Ltda - ME, CNPJ
Por fim, a Embargante sequer juntou aos autos os comprovantes
23.706.756/0001-56.
contábeis do negócio registrado na compra do fundo de comércio,
Logo, para discutir a questão relativa ao bloqueio de contas
comprovantes dos valores que o comprador supostamente pagou à
bancárias, deveria ter apresentado embargos à execução e não de
Embargante. Portanto, não se pode sequer certificar que o fundo de
terceiro.
comércio em referência foi efetivamente vendido pela Embargante.
Ainda que assim não se entendesse e considerando que o Juízo "a
Assim, superada a preliminar de carência de ação, ter-se-ia de
quo", não obstante o reconhecimento da ilegitimidade ativa já
constatar a validade da penhora efetuada nos autos do processo
apreciou o mérito, observo que, no particular, os fundamentos
principal e julgar improcedentes os pedidos.
apresentados pela agravante não justificam a reforma pretendida
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinto o
muito menos o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa.
processo sem a resolução do mérito."
Com efeito, na decisão agravada foi destacado que a notificação
endereçada à ora agravante foi postada em 14/03/218, bem antes
A agravante alega que sofreu constrição judicial de bens (bloqueio
da alteração contratual alegada (1º/06/2018).
em contas bancárias) em consequência de uma reclamação
Ademais, não há prova documental quanto à venda do fundo de
trabalhista que não figurou como parte, não havendo falar em
comércio noticiada.
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