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TRT15 07/04/2022 -Pág. 6799 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 07/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

6799

a sua alienação regrada pelos arts. 1142 e SS. do CCB:

ilegitimidade ativa, diante do disposto no art. 674 do CPC.

'Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto

Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa porque não foi

ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a

devidamente notificada para apresentação de defesa, em violação

terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário,

ao contraditório e ampla defesa.

ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas

Relata que o agravado ingressou com a reclamação trabalhista em

Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.'

face de Confiance Hotel & Lazer Ltda - ME, CNPJ 23.706.756/0001-

'Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do

56 e a pessoa jurídica Kellen Marcela Santos, inscrita no CNPJ

estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos

27.538.496/0001-08, com o nome fantasia Hotel Fazenda Confiance

cinco anos subsequentes à transferência.'

Ltda. e estabelecida à Avenida Campos Elíseos, s/nº, Rancho

Note-se que para ter validade a venda do fundo de comércio,

Alegre, Campos de Jordão/SP -, a quem foi alienado o fundo de

necessário se faz a averbação à margem da inscrição do

comércio em 1º/12/2006 -, reconhecendo que o agravado era seu

empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de

empregado, apresentou contestação e anexou seus atos

Empresas Mercantis. No entanto, não foi apresentada a averbação

constitutivos.

do contrato, as firmas não foram reconhecidas.

Afirma que está situada à Avenida Dr. Januário Miráglia, nº 03, Vila

A alteração contratual da Embargante, Confiance Hotel & Lazer

Abenessia, Campos do Jordão/SP, havendo similaridade entre os

Ltda. em relação ao nome fantasia e ao endereço foi efetuada em

nomes das empresas, sendo uma Confiance Hotel & Lazer Ltda, e a

01/06/2018.

outra Hotel Fazenda Confiance Ltda., mas são pessoas jurídicas

Consultando os autos principais, a notificação endereçada a

distintas.

Embargante foi postada em 14/03/218, portanto, bem antes da

Pugna, assim, pela sua exclusão da lide e a liberação dos valores

alteração contratual ocorrida em 01/06/2018.

bloqueados.

Está evidente que o Embargante continuou com as atividades

Analiso.

empresariais, não cumprindo o disposto do art. 1.147 do CCB. Fato

Os embargos à execução tem previsão expressa no art. 884 da

este apontado pelo Embargado, que trouxe aos autos os contratos

CLT, enquanto os embargos de terceiro estão disciplinados art. 674

sociais que registram que os sócios da Embargada, Andreia de

do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, art. 769) e seus

Oliveira Guimarães e Guilherme Centofante Guimarães, possuem

pressupostos são diversos daqueles.

outros estabelecimentos no mesmo ramo de comércio: Pousada

Não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade, que tem

Portal das Cerejeiras, Hotel Vila Regina.

incidência em situações em que há dúvida objetiva acerca da

Os documentos trazidos pelo Embargado, contracheques, TRCT e

medida processual apropriada, por força de divergência doutrinária

transferências bancárias registram expressamente o nome da

ou jurisprudencial a respeito do tema, o que não ocorre na hipótese

Embargante Confiance Hotel e Lazer Ltda. - ME, CNPJ

presente, diante da expressa previsão do artigo 674 do CPC.

23.706.756/0001-56, não existindo dúvidas sobre a real

No caso, é incontroverso que a ação foi ajuizada em face da

empregadora.

agravante, Confiance Hotel & Lazer Ltda - ME, CNPJ

Por fim, a Embargante sequer juntou aos autos os comprovantes

23.706.756/0001-56.

contábeis do negócio registrado na compra do fundo de comércio,

Logo, para discutir a questão relativa ao bloqueio de contas

comprovantes dos valores que o comprador supostamente pagou à

bancárias, deveria ter apresentado embargos à execução e não de

Embargante. Portanto, não se pode sequer certificar que o fundo de

terceiro.

comércio em referência foi efetivamente vendido pela Embargante.

Ainda que assim não se entendesse e considerando que o Juízo "a

Assim, superada a preliminar de carência de ação, ter-se-ia de

quo", não obstante o reconhecimento da ilegitimidade ativa já

constatar a validade da penhora efetuada nos autos do processo

apreciou o mérito, observo que, no particular, os fundamentos

principal e julgar improcedentes os pedidos.

apresentados pela agravante não justificam a reforma pretendida

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinto o

muito menos o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa.

processo sem a resolução do mérito."

Com efeito, na decisão agravada foi destacado que a notificação
endereçada à ora agravante foi postada em 14/03/218, bem antes

A agravante alega que sofreu constrição judicial de bens (bloqueio

da alteração contratual alegada (1º/06/2018).

em contas bancárias) em consequência de uma reclamação

Ademais, não há prova documental quanto à venda do fundo de

trabalhista que não figurou como parte, não havendo falar em

comércio noticiada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180953

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