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TRT15 17/02/2022 -Pág. 564 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 17/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022

564

Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de

O v. acórdão manteve a decisão primeva por entender que o valor

constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante

condenatório a ser apurado em regular liquidação deve ser limitado

(art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram

ao valor atribuído ao correspondente pedido, sob pena de violação

violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco

dos arts. 141 e 492 do CPC.

divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art.

A reclamante, por sua vez, aduz que merece reforma o v. acórdão

896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.

no que se refere ao tema, uma vez que os valores atribuídos aos
pedidos formulados na peça vestibular foram atribuídos de forma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e

meramente estimativa.

Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.

Com relação à aludida matéria, cumpre registrar o que dispõe o

O v. acórdão manteve a condenação da reclamante ao pagamento

parágrafo segundo do art. 12, da Instrução Normativa nº 41/2018 do

dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário

C. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o

da justiça gratuita.

valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o

Nos termos da IN 41/18 do C. TST, a condenação em honorários

disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". E nada

advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da

há, no v. acórdão recorrido, a permitir reconhecer que o reclamante

CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de

efetivamente liquidou os pedidos (e não meramente os estimou).

2017 (Lei nº 13.467/2017).

Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o

Quanto à questão específica deste recurso, porém, a matéria já não

processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º,

está "sub-judice". A inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da

da CLT.

CLT, no que onera os "beneficiários da justiça gratuita", foi
declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia

CONCLUSÃO

20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv

Recebo parcialmente o recurso de revista.

0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E.

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo

Tribunal.

TST.

Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das

Publique-se e intimem-se.

decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de

Campinas-SP, 16 de fevereiro de 2022.

constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu
julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

(STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl

Desembargador do Trabalho

3.473/DF, ADI 711/AM).
Com efeito, o Excelso Pretório reconheceu que o referido preceito

Vice-Presidente Judicial
/sabfc

padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos
XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o
hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários
advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas
pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
processamento do recurso, por potencial violação ao art. 5º, XXXV /
LXXIV, da Constituição Federal, conforme decisão do C. STF na
ADI 5766/DF.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Valor da Causa.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS
NA PETIÇÃO INICIAL
DO VALOR ESTIMADO / RESSALVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178604

Processo Nº ROT-0010839-52.2020.5.15.0063
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
FELIPE FAVARO BUCCI
ADVOGADO
RAFAELA BUCCI MARTINATTO(OAB:
359089/SP)
RECORRENTE
JGP CONSULTORIA E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
DANIELA VILELA ROSA
MOSCARDINI(OAB: 389447/SP)
ADVOGADO
ANNA CRISTINA DE AZEVEDO
TRAPP(OAB: 122937/SP)
RECORRIDO
JGP CONSULTORIA E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
DANIELA VILELA ROSA
MOSCARDINI(OAB: 389447/SP)
ADVOGADO
ANNA CRISTINA DE AZEVEDO
TRAPP(OAB: 122937/SP)
RECORRIDO
FELIPE FAVARO BUCCI
ADVOGADO
RAFAELA BUCCI MARTINATTO(OAB:
359089/SP)
Relator

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