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TRT15 16/11/2021 -Pág. 11022 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021

profissional.

11022

Encargos fiscais e sociais na forma da lei e fundamentação.
A condição reconhecida assegura à reclamada ASSOCIAÇÃO DE

HONORÁRIOS PERICIAIS

PAIS E MESTRES DA E.E. DONA ALICE FONTOURA DE ARAUJO

A constatação da exposição da parte reclamante a agentes

apenas a faculdade de exercer o direito de ordem e de indicar bens,

insalubres na vigência do contrato tornou a parte reclamada

livres de ônus ou encargos, de propriedade da outra reclamada, ou

sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável

de seus sócios, pelo requerimento do incidente de

pelos honorários devidos ao profissional nomeado.

despersonalização jurídica, na fase de execução.

Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do

Na hipótese de inércia, ficarão autorizados os procedimentos

estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria e

tendentes à solvência, diretamente sobre o patrimônio da tomadora,

elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria

tão logo se constate a ineficiência das ferramentas eletrônicas, para

envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o

se atingir o objetivo, independente de outras pesquisas junto ao

valor da verba em R$1.850,00, nos termos do artigo segundo, § 5º,

prestador, antes mesmo das medidas para a sua despersonalização

c/c o item “2.6”, da resolução CNJ n. 232/2016 e condeno a solvê-la

jurídica.

a ré BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E

Defiro a justiça gratuita à autora.

ADMINISTRACAO LTDA – ME, com responsabilidade subsidiária

CONDENO a ré BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA

da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA E.E. DONA ALICE

E ADMINISTRACAO LTDA – ME, com responsabilidade subsidiária

FONTOURA DE ARAUJO.

da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA E.E. DONA ALICE
FONTOURA DE ARAUJO, a pagar, ao advogado da parte
DISPOSITIVO

reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a cinco

ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito

por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor da

em relação à matéria pertinente ao recebimento de férias em dobro,

proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença,

nos termos do art. 485, I, do CPC c.c. art. 840, §1º, da CLT.

após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados

deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor

por ELIANA ANTONIA DA SILVA para condenar a reclamada

principal.

BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E

Custas, pelas rés, no importe de R$300,00, sobre a condenação,

ADMINISTRACAO LTDA - ME, a pagar à autora, em valores a

ora arbitrada em R$15.000,00.

serem apurados em liquidação, com a responsabilidade

Intimem-se as partes.

subsidiária da ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E.E.

Cumpra-se.

DONA ALICE FONTOURA DE ARAUJO, nos limites dos

Nada mais.

fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes

BARRETOS/SP, 12 de novembro de 2021.

verbas:

RODARTE RIBEIRO

a) aviso prévio indenizado de 36 dias;

Juiz do Trabalho Titular

b) 13º salário proporcional (4/12);
c) um período de férias simples com 1/3 (completado com a
projeção do aviso prévio).
d) multa do artigo 467 da CLT;
e) multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$1.110,70;

Processo Nº ATOrd-0010559-43.2020.5.15.0011
AUTOR
JOSE LUCIO DA SILVA
ADVOGADO
EDSON JOAO GUILHEM(OAB:
423005/SP)
RÉU
GERALDO MATEUS CAMPOS REIS
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO ALMEIDA(OAB:
14072/MS)

f) adicional de insalubridade com reflexos;
g) horas extras com reflexos;
h) cesta básica do mês da rescisão, no valor de R$102,58.

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCIO DA SILVA

O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação
da inicial, respeitando-se ainda o patamar de quarenta saláriosmínimos, pelos limites do rito sumaríssimo aplicável ao caso.

PODER JUDICIÁRIO

A atualização dos créditos deverá observar o decisório, de

JUSTIÇA DO

repercussão geral, proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal
na ação direta de constitucionalidade 58/2018.
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174143

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