3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
5837
Sem razão.
Decidiu com acerto o MM. Juízo de origem, ao concluir pelo
indeferimento do pleito referente à multa normativa, nos estritos
moldes declinados no r. decisório, eis que alicerçado em análise
precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos
autos.
De fato, evidenciado pelo cotejo das provas colacionadas e
Em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão
produzidas na presente reclamatória a inexistência de
telepresencial realizada em 01/07/2021, conforme previsto nas
descumprimento da norma coletiva, não há que se falar na
Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 e nº
aplicação de multa normativa.
005/2020 e seguintes deste E. TRT, A C O R D A Mos
Correto, portanto, o r. decisório.
Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional
Não merece reforma o item.
do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo
(aron)
nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO DE
DA LUZ BRUNO LOBO (Relator) e ANTONIO FRANCISCO
ADRIANO BRASILINO OLIVEIRA E O PROVER EM PARTE para
MONTANAGNA (Presidente Regimental) e Exma. Sra. Juíza
reverter o pedido de demissão do autor em dispensa sem justa
LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES.
causa, condenando a reclamada ao pagamento das verbas
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
rescisórias: aviso prévio (33 dias) e multa de 40% sobre os
Ciente.
depósitos de FGTS, assim como o fornecimento das guias para
Sessão realizada em 05 de outubro de 2021
levantamento do FGTS, tudo a ser apurado na fase própria da
Compareceu para sustentar oralmente em 01/07/2021 por
liquidação de sentença e, ainda, ao pagamento de indenização por
ADRIANO BRASILINO OLIVEIRA, a Ilma. Sra. Dra. LEILA MARIA
danos morais no importe de R$ 3.000,00, com juros a partir do
SANTOS DA COSTA MENDES.
ajuizamento da ação e correção monetária a partir do arbitramento,
nos termos da Súmula 439 do C. TST devendo, em cinco dias a
contar do trânsito em julgado, proceder à devida anotação na CTPS
do autor, sob pena de a mesma ser feita de ofício pela Secretaria da
Vara, bem como entregar as guias para saque do FGTS no prazo
de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão e devida
LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO
intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$10,00, bem
Desembargador Relator
como as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena
de pagamento da indenização correspondente, nos termos da
Súmula nº 389, II, do C. TST; condenar, ainda, a reclamada ao
pagamento de 01 hora extra por dia efetivamente trabalhado pelo
autor, em que o mesmo não tenha usufruído corretamente o
CAMPINAS/SP, 08 de outubro de 2021.
intervalo intrajornada, levando-se em conta as anotações
constantes nos diários de bordo anexados aos autos, acrescido do
CARLOS SOUSA PIMENTA
adicional legal ou convencional, este se mais benéfico, com os
Diretor de Secretaria
correspondentes reflexos em dsr's, aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salários e FGTS + 40%, tudo a ser apurado na fase própria da
liquidação da sentença, nos termos da fundamentação, cujas
conclusões integram o presente dispositivo.
Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o
valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 12.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172413
Processo Nº ROT-0011569-91.2017.5.15.0023
LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO
LOBO
RECORRENTE
ADRIANO BRASILINO OLIVEIRA
ADVOGADO
LEILA MARIA SANTOS DA COSTA
MENDES(OAB: 84467-B/SP)
ADVOGADO
ARIOVALDO ALVES VIDAL(OAB:
265230/SP)
Relator