3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
11372
Diante de todo o exposto, declara-se a solidariedade entre as
serviço com as reclamadas ICB e RE, empregadoras da
reclamadas ICB e RE pelas eventuais obrigações advindas da
reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do
presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 9o
C. TST.
da CLT.
A responsabilidade subsidiária da reclamada ITAU é declarada por
todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando
afastada toda e qualquer alegação de restrição.
2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA ITAU
Diante da fundamentação supra, ficam rejeitados todos os
Alega a reclamante que, enquanto foi empregado das reclamadas
argumentos da reclamada ITAU no sentido de afastar sua
ICB e RE, prestou serviços em benefício da reclamada ITAU.
responsabilidade.
A reclamada ITAU alega que firmou contrato de prestação de
serviço com as reclamadas ICB e RE e que por meio deste contrato,
quaisquer responsabilidades trabalhistas seriam a cargo do
3. VÍNCULO DE EMPREGO A PARTIR DE 11/03/2020
empregador.
Alega a reclamante que iniciou a prestação de serviço para as
Em que pese o teor da defesa da reclamada ITAU, o fato é que
reclamadas ICB e RE em 11/03/2020, a despeito da anotação
referido contrato tem validade somente entre as partes contratantes.
constante em CTPS. Requer a declaração de vínculo de emprego a
O tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo
partir de 1/03/2020.
inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos
Diante da condição processual das reclamadas ITAU e do teor da
186 e 927 do Código Civil.
defesa da reclamada ITAU, tem-se como verídica a alegação da
Em depoimento pessoal (Id f8ed956) a reclamante declarou “que
autora no sentido de que iniciou a prestação de serviços em data
oferecia produtos do Banco Itaú, o que se deu por todo o período de
anterior àquela anotada em CTPS.
trabalho; (...); que quando ofertava os produto do Banco Itaú se
Destarte, declara-se o vínculo de emprego da reclamante com as
baseava em tabela fornecida pelo próprio banco”.
reclamadas ICB e RE a partir de 11/03/2020.
Sua testemunha (Id f8ed956) confirmou “que trabalhava junto com a
Condenam-se as reclamadas a procederem à retificação do registro
autora, com as mesmas atividades, na função de operadoras de
do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para nela fazer
telemarketing; (...); que vendeu produtos do Banco Itaú, Pan, BMG,
constar como data de admissão o dia 11/03/2020, sem prejuízo das
Daycoval e Safra”.
sanções legais e administrativas, sob pena de fazê-lo o próprio
Restou comprovado pelo teor da prova oral produzida em Juízo,
patrono da autora.
portanto, que durante o período em que a autora foi empregado das
Para tanto, a reclamante entregará sua CTPS na Secretaria desta
reclamadas ICB e RE, prestou serviço em benefício da reclamada
Vara, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, tendo as
ITAU.
reclamadas ICB e RE o prazo de 10 dias para realizar as anotações
Assim, muito embora seja incontestável a natureza jurídica dos
pertinentes. O prazo das reclamadas iniciar-se-á após nova
contratos celebrados entre os integrantes do polo passivo, cumpre
intimação para esse fim.
ressaltar que o objeto contratado foi o da terceirização de serviços
Não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na
ligados a atividade-meio do tomador, situação, que por sua
CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para
excepcionalidade, encontra solução específica em disposição
coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a
sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST.
reclamante.
Nem se cogite, portanto, que a tomadora permaneceu vigilante
relativamente à execução do contrato em relação à reclamante, pois
é evidente que se há créditos trabalhistas não quitados e que
4. VERBAS RESCISÓRIAS
precisaram ser reclamados em Juízo, deixou de fiscalizar a
A reclamante requer o pagamento das verbas rescisórias, dos
contento, devendo, em razão de haver sido a real beneficiária dos
depósitos faltantes do FGTS e da indenização do seguro-
serviços, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas
desemprego.
devidos à obreira.
Diante da condição processual das reclamadas ICB e RE e dos
Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da
termos da defesa da reclamada ITAU, que se limitou a arguir a
reclamada ITAU pelas eventuais obrigações advindas da presente
ausência de responsabilidade por eventuais créditos devidos à
ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de
autora, devidas as verbas pretendidas, observados os limites do
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