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TRT15 13/09/2021 -Pág. 11372 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021

11372

Diante de todo o exposto, declara-se a solidariedade entre as

serviço com as reclamadas ICB e RE, empregadoras da

reclamadas ICB e RE pelas eventuais obrigações advindas da

reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do

presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 9o

C. TST.

da CLT.

A responsabilidade subsidiária da reclamada ITAU é declarada por
todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando
afastada toda e qualquer alegação de restrição.

2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA ITAU

Diante da fundamentação supra, ficam rejeitados todos os

Alega a reclamante que, enquanto foi empregado das reclamadas

argumentos da reclamada ITAU no sentido de afastar sua

ICB e RE, prestou serviços em benefício da reclamada ITAU.

responsabilidade.

A reclamada ITAU alega que firmou contrato de prestação de
serviço com as reclamadas ICB e RE e que por meio deste contrato,
quaisquer responsabilidades trabalhistas seriam a cargo do

3. VÍNCULO DE EMPREGO A PARTIR DE 11/03/2020

empregador.

Alega a reclamante que iniciou a prestação de serviço para as

Em que pese o teor da defesa da reclamada ITAU, o fato é que

reclamadas ICB e RE em 11/03/2020, a despeito da anotação

referido contrato tem validade somente entre as partes contratantes.

constante em CTPS. Requer a declaração de vínculo de emprego a

O tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo

partir de 1/03/2020.

inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos

Diante da condição processual das reclamadas ITAU e do teor da

186 e 927 do Código Civil.

defesa da reclamada ITAU, tem-se como verídica a alegação da

Em depoimento pessoal (Id f8ed956) a reclamante declarou “que

autora no sentido de que iniciou a prestação de serviços em data

oferecia produtos do Banco Itaú, o que se deu por todo o período de

anterior àquela anotada em CTPS.

trabalho; (...); que quando ofertava os produto do Banco Itaú se

Destarte, declara-se o vínculo de emprego da reclamante com as

baseava em tabela fornecida pelo próprio banco”.

reclamadas ICB e RE a partir de 11/03/2020.

Sua testemunha (Id f8ed956) confirmou “que trabalhava junto com a

Condenam-se as reclamadas a procederem à retificação do registro

autora, com as mesmas atividades, na função de operadoras de

do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para nela fazer

telemarketing; (...); que vendeu produtos do Banco Itaú, Pan, BMG,

constar como data de admissão o dia 11/03/2020, sem prejuízo das

Daycoval e Safra”.

sanções legais e administrativas, sob pena de fazê-lo o próprio

Restou comprovado pelo teor da prova oral produzida em Juízo,

patrono da autora.

portanto, que durante o período em que a autora foi empregado das

Para tanto, a reclamante entregará sua CTPS na Secretaria desta

reclamadas ICB e RE, prestou serviço em benefício da reclamada

Vara, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, tendo as

ITAU.

reclamadas ICB e RE o prazo de 10 dias para realizar as anotações

Assim, muito embora seja incontestável a natureza jurídica dos

pertinentes. O prazo das reclamadas iniciar-se-á após nova

contratos celebrados entre os integrantes do polo passivo, cumpre

intimação para esse fim.

ressaltar que o objeto contratado foi o da terceirização de serviços

Não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na

ligados a atividade-meio do tomador, situação, que por sua

CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para

excepcionalidade, encontra solução específica em disposição

coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a

sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST.

reclamante.

Nem se cogite, portanto, que a tomadora permaneceu vigilante
relativamente à execução do contrato em relação à reclamante, pois
é evidente que se há créditos trabalhistas não quitados e que

4. VERBAS RESCISÓRIAS

precisaram ser reclamados em Juízo, deixou de fiscalizar a

A reclamante requer o pagamento das verbas rescisórias, dos

contento, devendo, em razão de haver sido a real beneficiária dos

depósitos faltantes do FGTS e da indenização do seguro-

serviços, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas

desemprego.

devidos à obreira.

Diante da condição processual das reclamadas ICB e RE e dos

Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da

termos da defesa da reclamada ITAU, que se limitou a arguir a

reclamada ITAU pelas eventuais obrigações advindas da presente

ausência de responsabilidade por eventuais créditos devidos à

ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de

autora, devidas as verbas pretendidas, observados os limites do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171038

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