3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
14850
transferências do Senhor Gilson, "era o salário do mês nosso,
A ré ECO LUMBER destaca que GILSON (sócio proprietário da ré
salário da Eco Lumber”; que, no final de 2018, foram fabricadas
CLYM) foi seu administrador não sócio, com amplos e irrestritos
caixas de paletes; que, quando saiu, essas caixas ainda estavam na
poderes para administrá-la; que, dessa forma, nada impediu que
Eco Lumber; não soube informar quem iria vender essas caixas; e
este “abrisse uma empresa EIRELI em seu nome para direcionar
que, depois que saiu, as caixas ainda não estavam prontas.
unicamente os recursos para sua própria pessoa, se utilizasse da
energia elétrica, do aviamento e do maquinário pagos pela Primeira
Reclamada para obter lucro com sua própria Empresa”; e que, em
Em depoimento pessoal, o proprietário da reclamada CLYM
relação à empresa CLYM “o proveito econômico foi pessoalmente
MOVEIS EIRELI, falou que a Clym não funcionava nas
de Gilson Vieira de Souza”.
dependências da Eco Lumber, mas no endereço na Rua São Pedro;
que a empresa Clym foi montada para vender produtos da Eco
Lumber, porque a Eco Lumber tinha restrições e bloqueios e não
A parte ré CLYM também nega o vínculo empregatício com o autor.
mais operava com bancos; que o senhor Roge, proprietário da Eco
Afirma que eventuais transferências bancárias de valores efetuados
Lumber, pediu para o depoente abrir uma empresa em seu nome,
por GILSON (sócio da referida empresa) ao reclamante ocorreu
para venda de produtos da Eco Lumber; que o reclamante prestou
porque este era funcionário da parte ré ECO LUMBER exercente da
serviços para a Eco Lumber; que o depoente era gerente
função de gerente administrativo e, por tal motivo, recebia “recursos
administrativo da Eco Lumber; que o depoente solicitava valores
da Eco Lumber e outros enviados pelo Sr. Roger, proprietário da
junto a Eco Lumber para pagamentos de terceiros; que, como a Eco
mesma, em sua conta corrente bancária, para pagamentos de
Lumber não tinha conta, os valores eram depositados na conta do
alguns empregados da Eco Lumber, da produção, da administração
depoente, para que os pagamentos fossem efetuados; que os
e dos vigilantes”; e que tal “fato ocorria por que de há muito tempo,
valores para pagamento de todas as despesas da Eco Lumber eram
o Sr. Gilson socorria a Eco Lumber com a cessão de uso das suas
direcionados para a conta do depoente; que o depoente trabalhou
contas correntes bancárias, por conta da total falta de créditos da
para Eco Lumber até dezembro de 2018; que o reclamante não
Eco Lumber e principalmente, por que se a Eco Lumber ou seus
prestou serviço nas dependências da empresa Clym; que não
sócios tivessem contas correntes bancarias ativas, por certo seriam
compareceu na Eco Lumber após sua saída em dezembro 2018;
bloqueados os saldos para pagamentos de execuções trabalhistas”.
esclareceu que, após agosto ou setembro de 2018, não mais
compareceu na Eco Lumber; que a única encomenda grande foram
de 100 caixas de paletes, para um cliente de Curitiba; que, depois, o
No caso dos autos, é do autor o ônus de comprovar o vínculo
depoente comprou uma madeira com seu próprio dinheiro; que o
empregatício noticiado nos autos.
pedido não foi para frente, só foi préacabado, não terminando por
falta de pregos; esclareceu que o dinheiro para a compra da
madeira foi fornecido pelo senhor Roge; que o depoente saiu
Em depoimento pessoal, o reclamante disse que trabalhou na Eco
porque não estava recebendo seus salários e ingressou com ação
Lumber de dezembro 2017 a janeiro 2019, na função de operador
em face da Eco Lumber; não soube informar se a encomenda pré-
de máquinas; que recebia ordens do encarregado Ademir; que
acabada de paletes foi entregue ou não; que a Clym não trabalhava
também recebia ordens do senhor Gilson; que sabia que Gilson era
com outras empresas, sendo constituída somente para venda de
gerente da Eco Lumber; que “ao que se recorda”, até metade de
produtos da Eco Lumber; que as caixas de paletes foram
2018, o senhor Gilson ia direto na Eco Lumber; que, no ingresso do
praticamente terminadas em dezembro 2018; que José Maria,
depoente, Gilson não possuía empresa e depois, em data que não
Ademir e Miguel eram empregados da Eco Lumber; que Adriana
se recordou, o senhor Gilson constituiu uma empresa, uma loja de
Aparecida Barreiro era do RH da Eco Lumber, também chamada de
venda de móveis; que esses móveis eram fabricados na Eco
Adriana Vasconcelos; que o reclamante ingressou em 2013, tendo
Lumber, “nós que fabricávamos”; que o depoente recebia salário do
trabalhado até fevereiro de 2017, quando foi realizado um acordo
senhor Gilson; que o depoente não prestou serviços dentro das
rescisório com a Eco Lumber; que o reclamante continuou
dependências da loja do Senhor Gilson; que só fabricou móveis nas
prestando serviço, não soube informar se isso ocorreu de forma
dependências da Eco Lumber; que a loja do seu Gilson é a Clym
contínua até 2019; e que, com o dinheiro que o senhor Roge
Móveis; que não recebeu valores da Clym Móveis; que recebeu só
enviava para pagamento de pessoal, o depoente pagava o
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