3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
Desembargador do Trabalho
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
Vice-Presidente Judicial
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
/afl
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termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2021.
na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
LUCIA HELENA MARQUES FERREIRA
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
Assessor
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a
capacidade econômica da terceirizada; e II) responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993".
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, esta Vice-Presidência
Judicial determinava o processamento do recurso de revista, com
fundamento em reiterados julgados do C. TST, no sentido de que
era do trabalhador o encargo processual.
Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de
declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do
ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.
Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe
Processo Nº ROT-0012130-78.2017.5.15.0003
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
EVERTON PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
ALESSANDRA VECINA
OLIVEIRA(OAB: 315801/SP)
RECORRENTE
SOROSISTEM MATERIAIS
COMPOSTOS S.A.
ADVOGADO
GRAZIELI DEJANI INOUE(OAB:
268250/SP)
ADVOGADO
CARLA SANTOS MENDES(OAB:
135607/MG)
ADVOGADO
GABRIELLE VIEIRA
PASQUOTTO(OAB: 408628/SP)
RECORRIDO
EVERTON PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
ALESSANDRA VECINA
OLIVEIRA(OAB: 315801/SP)
RECORRIDO
SOROSISTEM MATERIAIS
COMPOSTOS S.A.
ADVOGADO
GRAZIELI DEJANI INOUE(OAB:
268250/SP)
ADVOGADO
CARLA SANTOS MENDES(OAB:
135607/MG)
ADVOGADO
GABRIELLE VIEIRA
PASQUOTTO(OAB: 408628/SP)
TESTEMUNHA
FERNANDO AUGUSTO DE LIMA
TESTEMUNHA
JULIANO ANTONIO JUBAT
Relator
ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada,
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON PEREIRA DE ARAUJO
com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o
ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-
PODER JUDICIÁRIO
10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-
JUSTIÇA DO
80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-98440.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT
RECURSO DE REVISTA
ROT-0012130-78.2017.5.15.0003 - 5ª Câmara
e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Recorrente(s): 1. EVERTON PEREIRA DE ARAUJO
CONCLUSÃO
2. SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 06 de julho de 2021.
Advogado(a)(s): 1. ALESSANDRA VECINA OLIVEIRA (SP 315801)
2. CARLA SANTOS MENDES (MG - 135607)
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169351
2. CINTHYA MEDEIROS DOS SANTOS (RJ - 175222)