3256/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
FRANCA/SP, 28 de junho de 2021.
14276
de relação jurídica não-tributária são os relativos ao índice da
ELIANA DOS SANTOS ALVES NOGUEIRA
caderneta de poupança, eis que o STF declarou, neste item,
Juíza do Trabalho Titular
constitucional o disposto no artigo 1o F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09, sendo devidos desde a
JCS
propositura da ação.
No mais, reconheceu-se, no mesmo acórdão, que para a correção
Processo Nº ATOrd-0012628-23.2015.5.15.0076
AUTOR
WANDERLEY JOSE SILVA
ADVOGADO
RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
301187/SP)
ADVOGADO
LEANDRO DE OLIVEIRA
STOCO(OAB: 196492/SP)
ADVOGADO
CAMILE ISHIWATARI(OAB:
233630/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
monetária, deve ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), sendo devido a partir da época própria
conforme Súmula 381 do TST.
A decisão acima prevalece após o julgamento da ADC 58 pelo STF,
eis que nesta ação tratou apenas de débitos de entes privados, não
se estendendo à análise de juros e correção monetária relativos aos
débitos oriundos de relação jurídica não-tributária da Fazenda
Intimado(s)/Citado(s):
Pública, ou a ela equiparada.
- WANDERLEY JOSE SILVA
Assim, reputo correta a forma de cálculo dos juros e da correção
monetária aplicada pelo reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
Entretanto, deixo de acolher os valores apresentados, pela ausência
JUSTIÇA DO
de aplicação da Súmula 368, inciso V do C.TST, o qual dispõe:
“Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6478146
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à forma de correção dos valores, por oportuno esclareço:
No tocante aos créditos oriundos da presente decisão, observa-se
que o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou
inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na
remuneração da caderneta de poupança, apenas quanto aos
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora...”
Assim, concedo ao reclamante, o prazo de 05(cinco) dias para
retificar sua liquidação, incluindo-se aos valores previdenciários, os
juros de mora pela selic.
Cumprido, à contadoria.
Intimem-se.
FRANCA/SP, 29 de junho de 2021.
precatórios de natureza tributária.
ELIANA DOS SANTOS ALVES NOGUEIRA
Ao julgar o RE 870.947 (tema de repercussão geral 810), o STF
Juíza do Trabalho Titular
fixou o seguinte entendimento: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09." (grifo nosso)
Assim, os juros moratórios devidos nas condenações decorrentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169018
MHCL
Processo Nº ATOrd-0012185-04.2017.5.15.0076
ALYNE CRISTINA PERINI DOS
SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
WILLIAM CANDIDO LOPES(OAB:
309521/SP)
RÉU
FUNDACAO SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE FRANCA
ADVOGADO
CINTHIA SAMENHO SILVA(OAB:
309759/SP)
TERCEIRO
AGUINALDO ROSA DE SOUZA
INTERESSADO
AUTOR