3252/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2452
em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST (RR-200600-80.2000.5.15.0006, 1ª Turma, DEJT-13/08/10,
PODER JUDICIÁRIO
AIRR-51340-11.2008.5.02.0005, 2ª Turma, DEJT-25/03/11, RR-
JUSTIÇA DO
7400-11.2008.5.04.0661, 3ª Turma, DEJT-03/12/10, RR-15010097.2002.5.02.0039, 4ª Turma, DEJT-19/04/11, RR-130030075.2008.5.09.0013, 5ª Turma, DEJT-04/02/11, RR-112700-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3cf9ac
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
RORSum-0011821-55.2020.5.15.0002 - 4ª Câmara
Tramitação Preferencial
51.1999.5.02.0040, 6ª Turma, DJ-19/09/08, RR-315400050.2007.5.09.0012, 6ª Turma, DEJT-12/11/10 e RR-18130093.2003.5.02.0005, 8ª Turma, DEJT-12/11/10).
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta
aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do
art. 896 da CLT.
Lei 13.467/2017
Recorrente(s):JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):FELIPE CARLOS MAZZA (SP - 307275)
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 17 de junho de 2021.
Recorrido(a)(s):MARCELO PEREIRA DA FONSECA
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Advogado(a)(s):CAMILA MASCARIN (SP - 317709)
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/cmspm
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte
recorrente em recuperação judicial).
Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
Processo Nº RORSum-0010403-35.2020.5.15.0147
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
CASA SAO GERALDO LTDA - ME
ADVOGADO
MANOEL MATHIAS NETO(OAB:
117933-D/SP)
RECORRIDO
ROSANA VEIGA CARLOS
ADVOGADO
JOSE SILVIO SOARES(OAB:
293098/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA SAO GERALDO LTDA - ME
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
PODER JUDICIÁRIO
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
JUSTIÇA DO
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
Súmula 442 do C. TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
INTIMAÇÃO
Artigo 477 da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2e529
O C. TST firmou entendimento de que a existência de acordo
proferida nos autos.
individual ou coletivo prevendo o pagamento parcelado das verbas
RECURSO DE REVISTA
rescisórias em prazo superior ao exigido pelo § 6º do art. 477 da
RORSum-0010403-35.2020.5.15.0147 - 3ª Câmara
CLT não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo
Lei 13.467/2017
dispositivo legal, por se tratar de direito indisponível do trabalhador.
Recorrente(s):CASA SAO GERALDO LTDA - ME
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está
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