3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
14865
opostos por NEFROMED LTDA, mantendo-se íntegro o despacho.
até 17/12/2020.
Intime-se a reclamada, inclusive para que, no prazo de 10 dias,
Para a mesma data de 17/12/2020, o saldo da conta judicial nº
comprove o pagamento da diferença devida, sob pena de execução.
1600103890488 do Banco do Brasil era de R$ 3.963,96 (Id 8063bf9)
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 17 de junho de 2021.
e na conta judicial nº 2730 / 042 / 04830123-0 da Caixa Econômica
mmm
Federal era de R$ 950,47 (Id 460212a), totalizando R$ 4.914,43.
DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI
Assim, tem-se que em 17/12/2020, com exclusão do INSS, ainda
Juíza do Trabalho Titular
era devido o valor de R$ 309,71 a título de honorários periciais
(débito atualizado “menos” o saldo das contas judiciais).
Processo Nº ATOrd-0011447-46.2016.5.15.0045
AUTOR
MONIQUE MUNHOZ LOPES
ADVOGADO
ARIANE JOICE DOS SANTOS(OAB:
236730/SP)
RÉU
NEFROMED LTDA
ADVOGADO
LUCAS SANTOS DE ALMEIDA(OAB:
358241/SP)
ADVOGADO
JULIANA ALVAREZ COLPAERT
LUCA(OAB: 184121/SP)
PERITO
SANDRA ELIZA DE LIMA TAVEIRA
Neste sentido, verifica-se que a garantia realizada, a qual não se
confunde com o efetivo pagamento, foi realizada em meados de
agosto de 2020, tendo o Juízo processado impugnações e
embargos de declaração de ambas as partes, as quais resultaram
por retardar a solução da presente execução.
Assim, resta demonstrado à embargante que o valor apurado
encontra-se correto e decorre da devida atualização do débito, que
Intimado(s)/Citado(s):
deve ocorrer até o efetivo pagamento ao exequente.
- NEFROMED LTDA
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios
opostos por NEFROMED LTDA, mantendo-se íntegro o despacho.
PODER JUDICIÁRIO
Intime-se a reclamada, inclusive para que, no prazo de 10 dias,
JUSTIÇA DO
comprove o pagamento da diferença devida, sob pena de execução.
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 17 de junho de 2021.
mmm
INTIMAÇÃO
DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a1c47
Juíza do Trabalho Titular
proferida nos autos.
SENTENÇA
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Embargos de declaração apresentado por NEFROMED LTDA no
qual alega erro material no despacho Id cc5c4b6.
Processo Nº ATSum-0010726-55.2020.5.15.0045
AUTOR
WESLEY DA SILVA
ADVOGADO
KARIN LINHARES E SILVA(OAB:
202133/SP)
RÉU
ANA CAROLINA DOS REIS HASS
SILVA 32776452829
ADVOGADO
Giuliano Piovan(OAB: 195538/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
CONHECIMENTO
- ANA CAROLINA DOS REIS HASS SILVA 32776452829
Conheço dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente
apresentados.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO
Tecnicamente, entendo, não haver erro material do despacho que
intimou a embargante a comprovar o pagamento da diferença
devida a título de honorários periciais no importe de R$ 309,71.
INTIMAÇÃO
Trata-se de diferença decorrente da atualização monetária do débito
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf7f21e
até o seu efetivo pagamento. Vejamos:
proferida nos autos.
Ao Id 33359bd, houve a liberação do valor incontroverso de R$
SENTENÇA
26.240,77 para 17/08/2020 à reclamante; valor este deduzido dos
Submetido o feito a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO:
cálculos devidos, conforme Id 8a6a201, restando-se diferença no
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos pela reclamada,
valor de R$ 2.464,12 líquido à reclamante e R$ 2.760,02 a título de
sob alegação de que o julgado padece de omissão.
honorários periciais, totalizando o débito de R$ 5.224,14 atualizado
São conhecidos uma vez que atendidos seus requisitos de
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