3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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adquirente de filiais da empresa em recuperação judicial. 6.
no IRR-28.2008.5.04.0008">69700-28.2008.5.04.0008, afasta-se a responsabilidade
Isso porque, caso a lei não concedesse isenção às empresas
da TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A pelas
adquirentes, certamente tais negociações empresariais não
obrigações trabalhistas da VARIG S.A., ante a incidência do
ocorreriam, uma vez que não haveria candidato interessado em
preceito contido nos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da
assumir enorme passivo da empresa em recuperação judicial,
Lei nº 11.101/2005. Recurso de embargos de que se conhece e
em troca da aquisição de uma de suas filiais. 7.
a que se dá provimento" (PROCESSO Nº TST-IRR-69700-
Consequentemente, precipitar-se-ia a falência das sociedades
28.2008.5.04.0008 C/J PROC. Nº TST-ARR-263700-
empresárias em crise, o que agravaria, de modo geral, a
50.2008.5.02.0051, Tribunal Pleno, Ministro Relator: Guilherme
situação de todos os envolvidos, em especial dos credores
Augusto Caputo Bastos Caputo Bastos, Data de Julgamento:
trabalhistas, partes mais sensíveis ao inadimplemento
22.05.2017, Publicação DEJT: 30.06.2017). (g.n)
decorrente do reconhecimento da situação falimentar do
Acrescente-se, ademais, que a possibilidade de transferência dos
empregador. 8. Não parece, portanto, razoável responsabilizar
contratos de trabalho em vigência para a UPI Tonon não implica em
a embargante, TAP MANUTENÇÃO ENGENHARIA BRASIL S.A.,
aquisição da responsabilidade pelo passivo trabalhista, visto que
por todo passivo da VARIG S.A., pelo fato de ter adquirido uma
são situações distintas. A transferência dos empregados e sua força
de suas filiais, enquanto isenta todas as demais empresas que
de trabalho, se responsabilizando pelos salários e demais
compraram parcela do patrimônio saudável da própria VARIG
consectários legais a partir da transferência em nada se assemelha
S.A.. O fato da aquisição da VEM S.A. não ter ocorrido em leilão
à assunção do passivo trabalhista, contrariando, aliás, os
judicial não é suficiente para retirar o caráter judicial da
dispositivos legais que regem a aquisição
operação, já que necessitou da homologação do Juízo
Oportuno consignar que é próprio dos instrumentos criados pela Lei
Falimentar, ocasião em que foi certificada a sua legalidade. 10.
de Recuperação e Falência, a busca da preservação da atividade
Impende registrar, inclusive, que em relação à VOLO DO
econômica e dos empregos dela decorrentes. A Recuperação
BRASIL S.A., empresa adquirente de outra filial da VARIG S.A.,
Judicial tem como finalidade a superação da crise econômico-
a VARIGLOG S.A., nas mesmas circunstâncias em que se deu a
financeira da empresa, de modo a preservar os empregos e os
venda da VEM S.A., esta Corte Superior tem aplicado o acima
interesses dos credores, como prevê o artigo 47, da citada Lei.
mencionado artigo da Lei nº 11.101/2005, a fim de afastar sua
Assim, não se pode falar em sucessão trabalhista por decorrência
responsabilidade trabalhista. Precedentes. 11. Não há motivos
da aquisição de unidades produtivas, homologada em processo de
para a concessão de tratamento jurídico mais severo a apenas
Recuperação Judicial, com observância da forma legal.
uma das empresas adquirentes de ativos da VARIG S.A.,
Nesta linha de pensamento vem decidindo está E. Segunda
alienados no curso do processo de recuperação judicial e sob
Câmara, como por exemplo, no processo nº 0011701-
a chancela do Poder Judiciário. Não se pode distanciar do
17.2017.5.15.0002, relatado pelo Des. Wilton Borba Canicoba,
postulado constitucional da isonomia, de modo que às
publicado em 6/4/2020.
referidas empresas, em razão da identidade jurídica, deve
Diante deste contexto, fica mantida a r. decisão agravada.
incidir a mesma norma legal, qual seja, o artigo 60, parágrafo
único, da Lei nº 11.101/2005. 12. Desse modo, conquanto a TAP
MANUTENÇÃO ENGENHARIA BRASIL S.A. não tenha
arrematado a Unidade Produtiva Varig (UPV) em leilão judicial,
mas sim adquirido filial da VARIG S.A. (VEM S.A.) no curso do
processo de recuperação judicial, o preceito insculpido no
artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 a ela também
se aplica. CONCLUSÃO: Nos termos dos artigos 60, parágrafo
único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E
ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada
por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato
de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo
econômico com a segunda. PROCESSO Nº E-ED-ARR-6970028.2008.5.04.0008. PROVIMENTO. Nos termos da tese firmada
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