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TRT15 29/03/2021 -Pág. 4574 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021

Letícia trabalhavam na cafeteria porque era feita uma escala;

4574

grifo no original).

que na cafeteria as reclamantes Alexandra e Letícia também
ajudavam no atendimento do balcão; que a reclamante destes

Com efeito, o empregador pode dispor da mão de obra contratada

autos e a reclamante Letícia ajudavam na cafeteria a esquentar

de modo a direcioná-la aos serviços em que seja mais necessária,

salgados, atender os clientes; que as vezes elas iam na mesa e

observada a qualificação técnica e respeitando-se, obviamente, as

passavam um pano na mesa;(....);Nada mais" - destaquei.

condições físicas do trabalhador, o que não configura infringência
contratual, tampouco enriquecimento sem causa da empresa,

A prova oral demonstrou que a reclamante trabalhava, em média,

encontrando-se dentro dos limites do jus variandi ordinário atribuído

de duas a três vezes por semana, no setor de cafeteria, atuando no

ao empregador, como aliás, dispõe o art. 456, § único, da CLT ("A

caixa, bem como no atendimento aos clientes, auxiliando outras

falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,

atendentes. É o que se infere dos depoimentos supracitados.

entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal").

Todavia, ao contrário do que sustenta a recorrente, o fato de se
ativar como operadora de caixa e atendente na cafeteria, não

É o que se verifica no presente caso, em que as atribuições de

caracteriza acúmulo de função, porquanto a autora foi admitida para

atendente de caixa e atendente de cafeteria, dentro da mesma

a função de recepcionista/caixa.

jornada de trabalho, como descrito pela prova oral, não amparam
a imposição de maiores responsabilidades à reclamante durante o

Assim, como bem concluiu o MM. Juízo de origem "(...) não restou

contrato, pelo contrário, indica a execução de tarefas inerentes ao

evidenciado nos autos que as atribuições da reclamante na

sistema de trabalho adotado na empresa.

cafeteria (quando além de ficar no caixa, realizava atendimento
no balcão) fossem mais complexas do que as do recepcionista

Improcede, portanto, o pedido de adicional por acúmulo de função.

de caixa, ou que exigissem maior qualificação ou
responsabilidade e que fosse remunerada com salários

Nada a prover.

superiores ao que recebia a reclamante" - ID a4c0edb, página 05
- negritei.
Da multa normativa
Embora sem previsão na legislação trabalhista, a doutrina explica
que o acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício,

A recorrente não concorda com a decisão de origem que julgou

concomitante, pelo empregado, de função diversa daquela para a

improcedente o pedido de multa normativa, devida pelo não

qual foi inicialmente contratado, implicando um acréscimo de

pagamento do dia do comerciário (ID 6add897, página 06). Aduz

serviço e de responsabilidade nas tarefas além das antes

que: "Assim, uma vez comprovado o DESCUMPRIMENTO da

desempenhadas. Há uma quebra do equilíbrio contratual trabalho-

cláusula que determina relativa ao dia do comerciário, bem como a

salário inicialmente contratado, configurando alteração das

ausência de ANUÊNCIA do trabalhador para conversão de

condições de trabalho em prejuízo do trabalhador sem o

INDENIZAÇÃO EM FOLGACOMPENSATÓRIA relativa aos dias do

correspondente aumento salarial.

COMERCIÁRIO, em TOTAL descumprimento ao que preconiza as
cláusulas normativas, a multa decorrente de CLÁUSULA PENAL é

O professor Homero Batista Mateus da Silva, em sua obra, Curso

devida por cada fato gerador". Pede o provimento do recurso.

de Direito do Trabalho Aplicado, vol. 05, 2009, ao tratar da
configuração do referido instituto, leciona que o artigo 460, da CLT,

Sem razão.

que ampara a fixação do adicional quando configurado o acúmulo,
deve ser lido da seguinte forma:

O MM. Juízo de origem julgou improcedente a multa normativa pela
irregularidade no pagamento do dia do comerciário (o reclamado

"Na falta de estipulação de salário quando da admissão do

concedeu folga para a reclamante no dia do comerciário em vez de

empregado ou quando de alteração profunda e duradoura do

pagar a indenização respectiva, conforme estabeleceu a norma

contrato de trabalho, o empregado terá direito a perceber salário

coletiva), uma vez que a multa normativa seria aplicável apenas

proporcional ao incremento de suas responsabilidades." (pg. 116,

para o descumprimento de obrigações de fazer e não as de pagar,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164871

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