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TRT15 08/03/2021 -Pág. 2040 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021

Processo Nº ROT-0012869-54.2017.5.15.0002
Relator
WILTON BORBA CANICOBA
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JUNDIAI
ADVOGADO
GIOVANNA MILAN FACCHINI(OAB:
350104/SP)
ADVOGADO
VANESSA TONET FERRAZ(OAB:
381364/SP)
ADVOGADO
JESSICA TAMIRES VIANNA(OAB:
386534/SP)
RECORRENTE
IRMAOS BOA LTDA
ADVOGADO
ADILTON GARCIA(OAB: 261532/SP)
RECORRIDO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JUNDIAI
ADVOGADO
GIOVANNA MILAN FACCHINI(OAB:
350104/SP)
ADVOGADO
CAROLINE ROSSI MARTINS(OAB:
400411/SP)
RECORRIDO
IRMAOS BOA LTDA
ADVOGADO
ADILTON GARCIA(OAB: 261532/SP)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS EM GERAL E
LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
ADVOGADO
ALINE CAMOLEZ SOARES
ISCARO(OAB: 325960/SP)
ADVOGADO
FABIANA DEL FABBRO(OAB:
321408/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

2040

1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
Interessado(a)(s):
TRABALHO

Recurso de:IRMAOS BOA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/07/2020; recurso
apresentado em 13/07/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo/Contribuição Sindical.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e

Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JUNDIAI

Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a
parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que
prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de

PODER JUDICIÁRIO

atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.

JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Recurso de:SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE JUNDIAI
1 - Inicialmente, verifico queo SINDICATO DOS EMPREGADOS
1.IRMAOS BOA LTDA
Recorrente(s):
2.SINDICATO DOS

NO COMÉRCIO DE JUNDIAI E REGIÃO interpôs Agravo de
Instrumento em 20/10/2020, Id c515b2c, sem que houvesse o juízo
de admissibilidade do seu Recurso de Revista (Id e68805d), o que

Advogado(a)(s):

1.ADILTON GARCIA (SP 261532)

1.SINDICATO DOS
Recorrido(a)(s):
EMPREGADOS NO

será feito a seguir, restando prejudicado o referido agravo, evitandose tumulto processual.
Frise-se que com a análise da admissibilidade do recurso de revista,
se for o caso, haverá oportunidade para interposição de agravo.
2 -Orecorrente requer a concessão dos benefícios da justiça

Advogado(a)(s):

1.JESSICA TAMIRES VIANNA
(SP - 386534)

gratuita, alegando dificuldades financeiras para realizar o preparo
de seu apelo.
Entretanto, além de o preparo já ter sido devidamente recolhido, o
reclamado não comprova efetiva incapacidade financeira, nos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163917

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