3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA CALCA
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 286335/SP)
513
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/07/2020; recurso
apresentado em 07/08/2020).
Intimado(s)/Citado(s):
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
- ISABEL CRISTINA CALCA
item I/TST).
Desnecessário o preparo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos
Processuais/Nulidade/Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
DELIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL
RECURSO DE REVISTA
O C. TST firmou entendimento no sentido de que a condenação
Lei 13.467/2017
deve se limitar aos valores constantes nos pedidos da petição
inicial, quando a parte indica expressamente os montantes
atribuídos às parcelas. Assim, se o reclamante trouxer, na inicial,
pedidos líquidos, indicando o valor que pleiteia em relação a cada
MUNICIPIO DE SAO PEDRO
Recorrente(s):
uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sob pena de
proferir julgamento 'ultra petita' (RR-203940-31.2004.5.02.0078, 1ª
Turma, DEJT-06/08/10, RR-85000-11.2007.5.20.0011, 2ª Turma,
Advogado(a)(s):
FABIO ROGERIO FURLAN
LEITE (SP - 253270)
DEJT-16/11/12, RR-33800-57.2004.5.15.0027, 3ª Turma, DEJT07/10/11, RR-1408-75.2010.5.03.0031, 4ª Turma, DEJT-03/04/12,
RR-1190-73.2011.5.03.0108, 5ª Turma, DEJT-27/09/13, RR-104900
ISABEL CRISTINA CALCA
Recorrido(a)(s):
-14.2004.5.02.0034, 6ª Turma, DEJT-03/06/11, RR-10170015.2009.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/09/13 e RO-107180046.2010.5.02.0000, SDI-2, DEJT 16/09/11).
Advogado(a)(s):
ROBERTO DA SILVA
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o
FERREIRA (SP - 286335)
processamento do recurso, por possível violação ao art. 492 do
Código de Processo Civil.
Férias/Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
ATRASO DA QUITAÇÃO
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra
Em 27 de junho de 2020, o Relator da Ação Declaratória de
das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além
Constitucionalidade no 58, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
liminar determinando, ad referendum do Plenário do STF, a
a Súmula 450 do C. TST.
'suspensão do julgamento de todos os processos em curso no
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a
âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
879, parágrafo 7o e 899, parágrafo 4o, da CLT, com a redação dada
'FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA
pela Lei no 13.467/2017, e o art. 39, caput e parágrafo 1o, da Lei
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA.
8.177/91.' (in verbis, g.n).
ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
Em cumprimento aos parâmetros estabelecidos por esta decisão
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
liminar, os processos que aguardam análise de admissibilidade não
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
estão incluídos na suspensão determinada, pois a Vice-Presidência
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
Judicial não tem competência para julgar processos, cabendo-lhe
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
apenas, na condição de Juízo a quo, proceder à análise provisória
legal.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo
março de 2016)
julgamento cabe ao C. TST.
Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das
Portanto, prossiga-se com a análise da admissibilidade do recurso
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
de revista.
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