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TRT15 03/08/2020 -Pág. 7112 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020

7112

RECURSO DO RECLAMANTE

empresa reclamada, encontrando-se dentro dos limites do jus

ACÚMULO DE FUNÇÕES

variandi ordinário atribuído ao empregador, como, aliás, dispõe o

O Autor insiste na condenação da Ré ao pagamento de um

artigo 456, parágrafo único, da CLT.

adicional por acúmulo de funções, alegando que além de se ativar

Não provejo.

como motorista, tinha que executar as seguintes outras atividades

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

de forma cumulada: lavar/limpar, abastecer e manobrar os ônibus,

No caso dos autos, realizada a competente prova pericial técnica,

além de ter atuado como instrutor.

por parte do Sr. Perito de confiança do MM. Juízo de origem,

Sem razão.

conforme laudo anexado no ID n. 59cdbf3, restou esclarecido que

A execução de múltiplas tarefas em uma mesma jornada não

em relação aos agentes ruídos e calor, as medições realizadas por

autoriza o reconhecimento automático de um plus salarial para cada

ocasião da vistoria ficaram abaixo dos limites de tolerância,

uma, mormente se essas tarefas não demandam maior

apontando, ainda, o Sr. Vistor que o Reclamante não ficava exposto

responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica,

a fontes de vibrações excessivas e permanentes para o organismo

mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado.

do trabalhador, não havendo contato com agentes químicos ou

O acúmulo de função somente ocorre quando, contratado para

biológicos.

determinadas tarefas, o trabalhador além destas, é constrangido a

Por outro lado, em relação ao labor em ambiente periculoso, o Sr.

executar outras, que em nada guardam compatibilidade com aquela

Perito informou que (ID n. 59cdbf3 - pág. 21):

primeira e ainda lhe exige melhor qualificação. Há uma quebra do

"8.2.3. CONCLUSÃO

equilíbrio contratual trabalho-salário inicialmente contratado,

Através da diligência, das alegações das partes, da análise das

configurando alteração das condições de trabalho em prejuízo do

atividades envolvidas e ainda se comprovarem-se em instrução

trabalhador sem o correspondente aumento salarial, o que não

processual as alegações do autor quanto ao "Abastecimento na

encerra a hipótese dos autos.

Garagem que não mais existe" e "Área de pernoite a menos de 7,5

O Reclamante foi contratado como motorista.

metros do ponto de abastecimento da Bomba na cidade de Santos-

O fato de ter que realizar a limpeza do veículo que trabalhava se

SP no período laborado" as atividades do Reclamante foram

afigura totalmente compatível com a função para a qual foi

consideradas como em condições de periculosidade, por

contratado.

enquadrarem-se na alínea "m" do quadro do item 1, do Anexo nº 02

Destaque-se, ainda, que a realização de manobras e abastecimento

da NR-16. Caracterizando-se portanto o enquadramento legal da

restou rechaçada na r. sentença de origem, uma vez que a

periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78"

testemunha da Ré teria informado que havia na empresa

(destaque no original).

empregados específicos para a realização de tais atividades

Assim, é certo que a demonstração do trabalho em ambiente

(manobristas).

perigoso restou postergada a comprovação das alegações do

Por fim, o fato de o Autor ter atuado como instrutor de outros

Reclamante, por meio da prova oral.

motoristas, também não dá ensejo ao recebimento do pretendido

O trabalho técnico restou impugnado por parte do Reclamante (ID n.

adicional por acúmulo de funções, pois evidente o liame entre a

9f76257), com apresentação de quesitos complementares, sendo

função de motorista e instrutor, cuja atribuição é designada para

prestado por parte do Sr. Vistor os esclarecimentos pertinentes,

aqueles com maior experiência dentre os empregados de uma

conforme se observa do ID n. 986baef, ratificando a conclusão

empresa.

anteriormente apresentada.

Destaque-se, também, que o documento anexo no ID n. c8e142f -

Não há prova nos autos que infirme a conclusão do Sr. Perito em

pág. 1, se mostra isolado, não havendo prova nos autos que o

relação a inexistência de ambiente insalubre na Reclamada.

Reclamante se ativava como instrutor de forma rotineira, sendo

A prova oral produzida não se presta para tanto, muito menos

certo que em relação ao documento constante na pág. 2, de mesmo

conclusão de laudo pericial realizado em outro feito.

ID, ela sequer faz qualquer referência ao Autor.

Desta forma, quanto a pretendida condenação da Ré ao pagamento

Acrescento, ainda, que o empregador pode dispor da mão de obra

do adicional de insalubridade e reflexos, a improcedência do pleito

contratada para aplica-la nos serviços onde é mais necessária,

fica mantida, negando provimento ao recurso do Autor.

observada sua qualificação técnica e respeitando-se, obviamente,

Em relação ao adicional de periculosidade, melhor sorte não

as condições físicas do trabalhador, o que não configura

socorre ao Reclamante.

infringência contratual, tampouco enriquecimento sem causa da

Vislumbro que a prova oral não confirmou que o Autor realizava o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154512

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