3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
14367
razão da natureza subsidiária ou complementar da sua obrigação,
portanto, aplicam-se ao mesmo as disposições contidas nos artigos
827 e seguintes do Código Civil, por força do artigo 8º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Assim sendo, tal qual ocorre com o fiador, o benefício de ordem
JUSTIÇA DO TRABALHO
desaparece em sendo o afiançado pessoa insolvente ou falida (CC,
INTIMAÇÃO
artigo 828).
Diante disso, determino que a execução se processe em face da
segunda reclamada, a qual poderá satisfazer seu crédito em ação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa7d948
proferido nos autos.
DESPACHO
regressiva.
Cite-se a empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E
PAVIMENTADORA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ:
61.114.617/0001-22 para oposição de embargos, intimando-a
através do procurador constituído nos autos.
No decurso do prazo, caso a reclamada mantenha-se inerte,
expeçam-se certidões para fins de habilitação dos créditos junto ao
Juízo da recuperação judicial - 1ª Vara Cível da Comarca de
Guarulhos, processo nº 1020587-43.2017.8.26.0224 e oficie-se
para resguardo das custas.
O exequente deverá acompanhar a tramitação do feito a fim de
imprimir a respectiva certidão e habilitar seu crédito no Juízo
Considerando o resultado negativo das diligências efetuadas pelo
Oficial de Justiça conforme #id:cc8e0e8 e havendo, nos autos,
tomador de serviços responsável pela ausência de pagamento, o
qual tem direito de ação reversa contra a empresa inadimplente,
deve a execução contra este prosseguir, ante o caráter alimentar da
verba.
A posição do devedor subsidiário é equiparável à do fiador, em
razão da natureza subsidiária ou complementar da sua obrigação,
portanto, aplicam-se ao mesmo as disposições contidas nos artigos
827 e seguintes do Código Civil, por força do artigo 8º, da CLT.
Assim sendo, tal qual ocorre com o fiador, o benefício de ordem
desaparece em sendo o afiançado pessoa insolvente ou falida (CC,
respectivo.
Ciência às partes, intimando-as
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-
artigo 828).
Diante disso, determino que a execução se processe em face da
segunda reclamada, a qual poderá satisfazer seu crédito em ação
se os autos.
Na hipótese de os créditos não serem satisfeitos perante o
juízo da recuperação judicial, o exequente deverá informar a
este juízo, para desarquivamento e prosseguimento em
regressiva.
Cite-se a empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E
PAVIMENTADORA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ:
61.114.617/0001-22 para oposição de embargos, intimando-a
execução.
JACAREI/SP, 30 de julho de 2020.
através do procurador constituído nos autos.
No decurso do prazo, caso a reclamada mantenha-se inerte,
PAULO CESAR DOS SANTOS
Juiz do Trabalho
EKA
expeçam-se certidões para fins de habilitação dos créditos junto ao
Juízo da recuperação judicial - 1ª Vara Cível da Comarca de
Guarulhos, processo nº 1020587-43.2017.8.26.0224 e oficie-se
para resguardo das custas.
Processo Nº ATOrd-0011261-55.2017.5.15.0023
AUTOR
RAFAEL DE FARIA PAIVA
ADVOGADO
AMANDA CRISTINA TORRACA(OAB:
340667/SP)
RÉU
VTS ENGENHARIA PLANEJAMENTO
REPRESENTACAO IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
HEITOR PINHEIRO BOVIS(OAB:
301098/SP)
RÉU
FIRPAVI CONSTRUTORA E
PAVIMENTADORA SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO
CLEITON PEREIRA AZEVEDO(OAB:
199905/SP)
ADVOGADO
MARIA ANGELICA CARNEVALI
MIQUELIN(OAB: 133503/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE FARIA PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154336
O exequente deverá acompanhar a tramitação do feito a fim de
imprimir a respectiva certidão e habilitar seu crédito no Juízo
respectivo.
Ciência às partes, intimando-as
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivemse os autos.
Na hipótese de os créditos não serem satisfeitos perante o
juízo da recuperação judicial, o exequente deverá informar a
este juízo, para desarquivamento e prosseguimento em
execução.
JACAREI/SP, 30 de julho de 2020.