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TRT15 27/07/2020 -Pág. 8236 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

8236

no que tange aos juros e correção monetária; VI - honorários
advocatícios sucumbenciais; VII - correção monetária pelo IPCA-E.
Contrarrazões apresentadas pelas partes, tendo a reclamante
pugnado pelo não conhecimento das razões recursais das

4ª TURMA - 7ª CÂMARA

reclamadas, por não atacar os fundamentos da sentença.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho nos

RECURSO ORDINÁRIO

termos do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010780-10.2017.5.15.0115

VOTO

ORIGEM : 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente

1. Das referências ao número de folhas

1º RECORRENTE : KÁTIA CRISTINA PEREIRA DE JESUS

As referências ao número de folhas dos documentos dos autos

2º RECORRENTE:MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS e

serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo

COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIACANAÃ AÇÚCAR E ÁLCOOL

no formato pdf, em ordem crescente.

LTDA.

2. Pressupostos de admissibilidade

RECORRIDOS : KÁTIA CRISTINA PEREIRA DE JESUS;

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos

MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS e COCAL COMÉRCIO

recursos ordinários apresentados pela reclamante e pela

INDÚSTRIA CANAÃ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA

reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas.

SENTENCIANTE : JUIZ RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO

Registro que não procede o requerimento feito pela reclamante, em
contrarrazões, no sentido de não ser conhecido o recurso interposto
pelas reclamadas, pois, contrariamente ao que argumenta, o

Smst/ec

recurso contém as razões pelas quais as demandadas entendem
que deve ser reformada a r. sentença, não cabendo, in casu, a
incidência do entendimento firmado na Súmula 422 do C. TST.
Os recursos serão apreciados com observância da ordem de
prejudicialidade das matérias e conjuntamente, no que couber.
PRELIMINAR

Da r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos

3. Da nulidade da sentença - julgamento ultra petita -

formulados na petição inicial, recorrem as partes litigantes.

responsabilidade solidária

A reclamante, pelas razões apresentadas, insurge-se em relação

As reclamadas não se conformam com a sentença que reconheceu

aos seguintes tópicos: I - diferenças salariais por desvio de função;

a existência de grupo econômico e as condenou solidariamente pelo

II - horas in itinere; III - intervalo intrajornada (artigo 71, §4º da CLT)

cumprimento das obrigações de pagar. Em síntese, pugnam pela

e intervalo previsto no artigo 384 da CLT; IV - pausas previstas na

nulidade do julgado, por ter extrapolado os limites do pedido, haja

NR 31 do MTE; V - dobra das férias acrescidas de 1/3 (pagamento

vista que o pedido inicial se limitou ao reconhecimento da

intempestivo); VI - afastamento da condenação ao pagamento de

responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Caso não

honorários advocatícios de sucumbência.

se entenda ser o caso de nulidade, requerem a limitação da

As reclamadas, pelas razões apresentadas, requerem a reforma da

condenação ao que foi pleiteado na inicial, ou seja, a

sentença, arguindo, preliminarmente, I - a nulidade da sentença por

responsabilização subsidiária das reclamadas.

julgamento ultra petita, ou, caso não seja este o entendimento,

De início, cumpre salientar que a constatação de julgamento extra

requer seja corrigida a sentença para excluir da condenação a

ou ultra petita, a rigor, não desafia a nulidade da sentença, uma vez

responsabilidade solidária, adequando-a aos limites do pedido, qual

que o vício pode ser corrigido pela instância recursal. De fato, ante

seja, responsabilidade subsidiária. No mérito, requer que seja

a profundidade do efeito devolutivo do recurso, conforme norma do

expungida a condenação em relação às seguintes parcelas: II -

art. 1.013 e parágrafos do novo Código de Processo Civil, rejeito a

horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa; III -

preliminar de nulidade e passo à apreciar a matéria, observados os

participação nas metas e resultados; IV - FGTS durante o período

limites do pedido inicial.

contratual; V - indenização por danos morais ou redução do valor

Da leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão da

fixado, além da aplicação das Súmulas 362 do STJ e 439 do TST

reclamante, de fato, se limita ao reconhecimento da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154133

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