2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
LARISSA MARQUES
CARVALHO(OAB: 345509/SP)
A. COSTA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
MARCOS JANERILO(OAB: 245484D/SP)
A. COSTA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
MARCOS JANERILO(OAB: 245484D/SP)
MARCOS ADRIANO BRAZ
GUILHERME DEL BIANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 257240/SP)
LARISSA MARQUES
CARVALHO(OAB: 345509/SP)
MB2 INCORPORADORA E
CONSTRUTORA SPE LTDA
MARCOS JANERILO(OAB: 245484D/SP)
MB1 INCORPORADORA E
CONSTRUTORA SPE LTDA
MB7 INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
4548
a responsabilidade solidária e verbas trabalhistas.
O reclamante requer a reforma da decisão primeva no tocante aos
descontos relativos à contribuição confederativa/assistencial, danos
morais e valores gastos com higienização de uniformes.
Representação processual regular.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
É o relatório.
QUESTÕES PROCESSUAIS
Tendo em vista as alterações promovidas na legislação processual
trabalhista - pela Lei 13.467/17, editada em 13 de julho de 2017,
cuja vigência ocorreu a partir de 11 de novembro de 2017 -,
ressalto, inicialmente, que os atos processuais serão apreciados de
acordo com a lei vigente ao tempo de sua prática ("tempus regit
actum"), em razão da Teoria do isolamento dos atos processuais,
prevista no art. 14 do CPC/15, e por respeito ao devido processo
legal, conforme dispõe art. 5º, LIV, da Constituição da República.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ADRIANO BRAZ
Conhecimento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O apelo merece conhecimento, uma vez que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
PROCESSO nº 0011453-22.2016.5.15.0120 (ROT)
RECORRENTE: MARCOS ADRIANO BRAZ, A. COSTA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA -
Mérito
ME E MB2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA
RECORRIDO:
MARCOS
ADRIANO
BRAZ,
MB1
INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA, MB7
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, A. COSTA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA ME
RECURSO RECLAMADA
1 - Responsabilidade solidária
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOSUALDO
GabJP
A segunda reclamada (MB2 INCORPORADORA E
CONSTRUTORA SPE LTDA.) e a quarta reclamada (A. COSTA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA)
requerem a reforma da sentença primeva que reconheceu a
existência de grupo econômico entre elas e as rés e as condenaram
Relatório
como responsáveis solidárias pelas verbas deferidas ao autor.
Vejamos.
O art. 2º, §2º, da CLT dispõe expressamente que "sempre que uma
Da r. sentença de Id. a0dc91f, que julgou procedente em parte os
pedidos constantes da inicial, recorrem a segunda e quarta
reclamadas e o reclamante de forma adesiva, por meio dos
arrazoados de Ids. e3b6f2c e c8c14e4, respectivamente.
As reclamadas requerem a reforma da sentença primeva no tocante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152396
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada