2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
7685
paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as
de auxiliar geral; em 01/06/2004, passou a exercer a função de
mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a
auxiliar de produção e em 01/02/2008 passou a exercer a função de
mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
operador de produção especializado até o término do contrato de
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
trabalho (09/01/2017). O paradigma indicado, Sr. Valdir Aparecido
equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
Ramiro, foi contratado em 18/04/1994 para exercer as funções de
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
auxiliar geral; em 01/09/1994, passou a exercer a função de auxiliar
pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
de produção e em 01/09/2007 passou a exercer a função de
(...)
operador de produção especializado.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
A recorrente trouxe aos autos o histórico funcional do reclamante e
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
do paradigma, que revela que a sua progressão salarial é
judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a)se decorrente de
totalmente dissociada da função que passou a exercer em
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
contemporaneidade com o reclamante, a partir de 01/02/2008.
de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em
Vejamos.
cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
Histórico funcional do reclamante (ID 3a88893, fls. 75, destaquei).
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
"22/08/2002 0,00 (220 Hs/Mes) - 411,01 (220 Hs/Mes) 0,00%
equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada
ADMISSAO
irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de
02/11/2002 411,01 (220 Hs/Mes) 453,18 (220 Hs/Mes) 10,26%
serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à
01/05/2003 453,18 (220 Hs/Mes) 484,90 (220 Hs/Mes) 7,00%
exceção do paradigma imediato.
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
(....)
02/11/2003 484,90 (220 Hs/Mes) 525,68 (220 Hs/Mes) 8,41%
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 -
01/06/2004 525,68 (220 Hs/Mes) 995,39 (220 Hs/Mes) 89,35%
RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
PROMOCAO
(...)"- destaquei.
02/11/2004 995,39 (220 Hs/Mes) 1.075,02 (220 Hs/Mes) 8,0000%
No presente caso, o preposto confessou expressamente que o
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
reclamante e o paradigma indicado exerceram as mesmas funções,
01/11/2005 1.075,02 (220 Hs/Mes) 1.150,27 (220 Hs/Mes) 7,0000%
conforme depoimento abaixo transcrito (ID f884b19, destaquei):
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
"que o paradigma foi demitido como operador especializado, o
01/04/2006 1.150,27 (220 Hs/Mes) 1.161,02 (220 Hs/Mes) 0,93%
mesmo cargo do autor quando de sua despedida; exibidos os
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
documentos de fls.13 e 15, o depoente confirma que estão corretas
03/11/2006 1.161,02 (220 Hs/Mes) 1.201,66 (220 Hs/Mes) 3,50%
as funções ali descritas, destacando que por volta de 2008 houve
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
uma unificação de nomenclatura, deixando de ser usado o termo
03/11/2007 1.201,66 (220 Hs/Mes) 1.282,17 (220 Hs/Mes) 6,70%
"operador especializado II", sendo todos descritos desde então
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
como "operador especializado". Nada mais".
02/02/2008 1.282,17 (220 Hs/Mes) 1.704,60 (220 Hs/Mes) 32,95%
A reclamada teceu defesa, alegando que "o Reclamante foi
PROMOCAO
contratado em 22/08/2002 para a função de Auxiliar Geral, obteve a
02/11/2008 1.704,60 (220 Hs/Mes) 1.858,01 (220 Hs/Mes) 9,00%
1ª promoção em 01/06/2004 e a 2ª promoção em 02/02/2008. O
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
Paradigma foi contratado em 18/04/1994 para a função de Auxiliar
01/03/2009 1.858,01 (220 Hs/Mes) 1.895,17 (220 Hs/Mes) 2,00%
de acabamento, obteve a 1ª promoção em 01/09/1994, a 2ª
MOVIMENTACAO SAP
promoção 01/09/2007". Aduz que "além dos aumentos decorrentes
01/03/2009 1.858,01 (220 Hs/Mes) 189.517,00 (220 Hs/Mes)
do dissídios anteriores a contratação do Reclamante, o Paradigma
10099,98% MOVIMENTACAO SAP
obteve a promoção, as quais o Reclamante não teve" (ID 7b4fa71).
01/11/2009 1.895,17 (220 Hs/Mes) 2.008,88 (220 Hs/Mes) 6,00%
Como se vê o preposto confirma que estão corretas as funções
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descritas no documento de ID ce6c0fa (fls. 13), que comprova que o
01/11/2010 2.008,88 (220 Hs/Mes) 2.169,59 (220 Hs/Mes) 8,00%
reclamante foi contratado em 02/08/2002 para exercer as funções
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