2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
7677
ENQUADRAMENTO
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
03/11/1994 349,41 (220 Hs/Mes) 384,95 (220 Hs/Mes) 10,17%
02/11/2008 2.288,82 (220 Hs/Mes) 2.494,81 (220 Hs/Mes) 9,00%
DISSIDIO
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
02/01/1995 384,95 (220 Hs/Mes) 415,75 (220 Hs/Mes) 8,00%
01/03/2009 2.494,81 (220 Hs/Mes) 2.544,71 (220 Hs/Mes) 2,00%
ANTECIPACAO DISSIDIO
MOVIMENTACAO SAP
02/05/1995 415,75 (220 Hs/Mes) 449,01 (220 Hs/Mes) 8,00%
01/03/2009 2.494,81 (220 Hs/Mes) 254.471,00 (220 Hs/Mes)
ANTECIPACAO DISSIDIO
10100,00% MOVIMENTACAO SAP
01/09/1995 449,01 (220 Hs/Mes) 475,96 (220 Hs/Mes) 6,00%
01/11/2009 2.544,71 (220 Hs/Mes) 2.697,39 (220 Hs/Mes) 6,00%
ANTECIPACAO DISSIDIO
MOVIMENTACAO SAP
02/11/1995 475,96 (220 Hs/Mes) 481,25 (220 Hs/Mes) 1,11%
01/11/2010 2.697,39 (220 Hs/Mes) 2.913,18 (220 Hs/Mes) 8,00%
DISSIDIO
MOVIMENTACAO SAP
03/11/1995 481,25 (220 Hs/Mes) 505,32 (220 Hs/Mes) 5,00%
01/03/2011 2.913,18 (220 Hs/Mes) 2.971,44 (220 Hs/Mes) 2,00%
ENQUADRAMENTO
MOVIMENTACAO SAP
02/11/1996 505,32 (220 Hs/Mes) 545,75 (220 Hs/Mes) 8,00%
01/11/2011 2.971,00 (220 Hs/Mes) 3.238,87 (220 Hs/Mes) 9,02%
DISSIDIO
DISSIDIO
01/12/1996 545,75 (220 Hs/Mes) 567,58 (220 Hs/Mes) 4,00%
01/03/2012 3.239,00 (220 Hs/Mes) 3.271,26 (220 Hs/Mes) 1,00%
DISSIDIO
ENQUADRAMENTO
02/11/1997 567,58 (220 Hs/Mes) 598,80 (220 Hs/Mes) 5,50%
01/11/2012 3.271,00 (220 Hs/Mes) 3.526,42 (220 Hs/Mes) 7,81%
DISSIDIO
DISSIDIO
02/11/1998 598,80 (220 Hs/Mes) 610,78 (220 Hs/Mes) 2,00%
01/03/2013 3.526,00 (220 Hs/Mes) 3.561,68 (220 Hs/Mes) 1,01%
DISSIDIO
ENQUADRAMENTO
04/10/1999 610,78 (220 Hs/Mes) 616,89 (220 Hs/Mes) 1,00%
01/11/2013 3.562,00 (220 Hs/Mes) 3.828,81 (220 Hs/Mes) 7,49%
DECISAO JUDICIAL
DISSIDIO
02/11/1999 616,89 (220 Hs/Mes) 666,24 (220 Hs/Mes) 8,00%
01/11/2014 3.829,00 (220 Hs/Mes) 4.116,35 (220 Hs/Mes) 7,50%
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
DISSIDIO"
02/11/2000 666,24 (220 Hs/Mes) 719,54 (220 Hs/Mes) 8,00%
Verifica-se que o paradigma indicado, na data em o reclamante
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
passou a exercer a função de operador de produção especializado,
02/11/2001 719,54 (220 Hs/Mes) 778,25 (220 Hs/Mes) 8,16%
em 01/02/2008, percebia salário no importe de R$2.288,82,
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
enquanto o autor percebia salário no importe de R$1.704,60.
02/11/2002 778,25 (220 Hs/Mes) 858,10 (220 Hs/Mes) 10,26%
Assim, é incontestável que a diferença de salário advém do longo
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
período de trabalho do paradigma para a reclamada, e não
01/05/2003 858,10 (220 Hs/Mes) 918,17 (220 Hs/Mes) 7,00%
especificamente pelo exercício da função de operador de produção
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
especializado, onde foi contemporâneo do reclamante a partir de
02/11/2003 918,17 (220 Hs/Mes) 995,39 (220 Hs/Mes) 8,41%
01/02/2008.
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
Logo, tendo em vista que a diferença salarial já existia, e que
02/11/2004 995,39 (220 Hs/Mes) 1.075,02 (220 Hs/Mes) 8,0000%
decorre da diferente trajetória dos empregados na empresa, não há
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
que se falar em equiparação salarial, pois o valor superior auferido
01/11/2005 1.075,02 (220 Hs/Mes) 1.150,27 (220 Hs/Mes) 7,0000%
pelo paradigma decorre de vantagem pessoal, nos termos da letra
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
"a", do inciso VI, da Súmula 6, do C. TST.
01/04/2006 1.150,27 (220 Hs/Mes) 1.161,02 (220 Hs/Mes) 0,93%
Por tais razões, reformo a r.sentença para excluir da condenação as
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
diferenças salariais deferidas, julgando improcedente a
03/11/2006 1.161,02 (220 Hs/Mes) 1.201,66 (220 Hs/Mes) 3,50%
reclamação.
ANTECIPACAO ACORDO COLETIVO
Dos honorários advocatícios
01/09/2007 1.201,66 (220 Hs/Mes) 2.145,10 (220 Hs/Mes) 78,51%
A reclamada requer "seja afastado a condenação empagamento de
PROMOCAO
honorários sucumbenciais, eis que o reclamante que
03/11/2007 2.145,10 (220 Hs/Mes) 2.288,82 (220 Hs/Mes) 6,70%
serásucumbente na matéria e portanto deverá ser condenado ao
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