2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
Sessão realizada em 03 de dezembro de 2019.
45244
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
PROCESSO nº 0011074-98.2017.5.15.0103 (ROT)
Desembargador Relator
RECORRENTES: JOAO LUIS PEREIRA, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
RECORRIDOS: JOAO LUIS PEREIRA, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DA ARACATUBA
JUIZA SENTENCIANTE: KARINA SUEMI KASHIMA
RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
Votos Revisores
dmb
Acórdão
Processo Nº ROT-0011074-98.2017.5.15.0103
Relator
ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
RECORRENTE
JOAO LUIS PEREIRA
ADVOGADO
ANTONIO ARNALDO ANTUNES
RAMOS(OAB: 59143/SP)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MAIRA BORGES FARIA(OAB:
293119/SP)
RECORRIDO
JOAO LUIS PEREIRA
ADVOGADO
ANTONIO ARNALDO ANTUNES
RAMOS(OAB: 59143/SP)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MAIRA BORGES FARIA(OAB:
293119/SP)
Inconformados com a r. sentença (ID 15cefe1), que julgou
Intimado(s)/Citado(s):
do reclamante quanto ao pedido de pagamento de diferenças do
- JOAO LUIS PEREIRA
parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação
trabalhista, o reclamante e a reclamada interpuseram recurso
ordinário (ID 0ee084c e ID 34b7a1e, respectivamente).
Sustenta a reclamada, preliminarmente, a falta de interesse de agir
adicional de transferência, bem como que a Justiça do Trabalho
seria incompetente para apreciar pedidos de integração de verbas
pra fins de complementação de aposentadoria, que é parte ilegítima
para efetuar o recolhimento da contribuição e que a Fundação dos
Economiários Federais - FUNCEF deveria compor o polo passivo da
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