2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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objeto do presente feito; contudo, os demais servidores que não
laboram no SAMU só receberão o adicional de pronto socorro
quando trabalharem nas hipóteses previstas no art. 56 da Lei
Complementar Municipal nº 01/95" - ID nº d51b864 - Pág. 10.
Vejamos.
Fundamentação
O adicional de pronto de socorro encontra-se previsto no artigo 56
da Lei Complementar Municipal nº 01/1995, in verbis:
"O servidor municipal, não ocupante dos cargos de Médico ou
Dentista, receberá vantagem pecuniária de 20% (vinte por cento) se
prestar serviço em Pronto Socorro Municipal e de 18% (dezoito por
cento) se prestar serviço em Unidade Básica de Saúde com
funcionamento 24 horas".
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O autor narrou, na exordial, que "(...) está lotado na Secretaria de
I - QUESTÃO PRÉVIA - DIREITO INTERTEMPORAL -
Saúde e sempre laborou como motorista de ambulância, (urgências
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA
e emergências) executando as mesmas atividades que os
(LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017)
motoristas do SAMU, que consistem no transporte de pacientes
atendidos ou a serem atendidos no Pronto Socorro Municipal e Na
Considerando a data do ajuizamento da presente ação (24/5/2017),
UBS 24 hs., cumprindo inclusive a mesma carga horária de
que é anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017
trabalho, ou seja 12 x 36 (...) no entanto, o reclamante recebe o
(reforma trabalhista), de se esclarecer que não serão aplicadas
adicional de Pronto Socorro, somente quando presta serviços
neste processo as alterações relativas às normas processuais que
dentro do Pronto Socorro, e, portanto, de forma proporcional aos
causem gravame às partes, em observância à aplicação da teoria
dias ali laborados" - ID nº fe9a4b3 - Pág. 3.
do isolamento dos atos processuais, bem como do princípio da
causalidade e da garantia da não surpresa.
A testemunha obreira, Sr. José Eustáquio Ferreira, confirmou a tese
da inicial, ao declarar que (ID nº 541d259 - Pág. 1):
As alterações relativas às normas materiais observarão o princípio
tempus regit actum.
"que trabalha para o reclamado desde outubro/2009, como
motorista; que faz viagens externas, fora de Franca, além de
II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
transportar pessoas e materiais nos pronto-socorros- da
cidade; que também transporta pessoas e materiais para as
1 - DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PRONTO SOCORRO
UBSs; que transporta materiais coletados dos pronto-socorros
para laboratórios; que a rotina do reclamante é idêntica à sua;
O reclamado refuta a condenação ao pagamento das diferenças do
que, quando sua ambulância está alocada no pronto-socorro,
"adicional de pronto socorro", asseverando que "o Reclamante,
recebe adicional de pronto-socorro; que o mesmo ocorre
quando labora em Pronto-Socorro ou UBS 24 horas, recebe o
quando faz horas extras, independentemente da unidade de
adicional de pronto socorro previsto na citada lei municipal, contudo,
saúde que estiver; que vai ao pronto-socorro todos os dias,
quando não labora em Pronto-Socorro ou UBS 24 horas,
porém só recebe adicional quando está alocado neste local e
logicamente, não recebe o mencionado adicional (...)".
nele permanece durante toda a sua jornada diária. Nada mais." grifou-se.
Sustenta, ainda, que "os profissionais que atuam no SAMU, tendo
em vista sua equiparação ao pronto socorro municipal (nos termos
Ora, como bem observou o MM. Juízo de Origem, não há
Decreto Municipal nº 9.773, de 10/04/2012), recebem o adicional
justificativa para o pagamento do adicional de pronto-socorro em
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