2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
12633
meses de contrato;
calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em
4) Dano moral (R$ 3.000,00);
R$ 30.000,00.
5) Horas extras e reflexos.
Intimem-se.
Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Sumaré, 21 de março de 2019.
Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei
VILSON ANTONIO PREVIDE
13.467/2017, condeno a reclamada no pagamento de
Juiz do Trabalho Substituto
honorários advocatícios de sucumbência no importe
Sentença
equivalente a 10% do valor bruto da condenação
Sobre os valores a serem apurados em regular liquidação
de sentença, mediante cálculos, incidirão juros e correção
monetária na forma da lei (Súmula 200, do C. TST).
Deverá a Ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais,
acaso incidentes, nos termos do artigo 46, da Lei nº
8.541/92, e do Provimento 01/96, da CGJT e a título de
contribuição previdenciária, incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº
8.212/91, com a redação que lhes foi atribuída pela Lei nº
8.620/93, no prazo estabelecido no Provimento 02/93, da
Processo Nº RTOrd-0010426-61.2017.5.15.0122
AUTOR
DOUGLAS FRANCISCO ROSENDO
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 183851-D/SP)
RÉU
VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
ADVOGADO
MARIANA DE ASSUMPCAO
BEGA(OAB: 83739/PR)
ADVOGADO
JOAQUIM TOMAS FERNANDES
DOMINGUES(OAB: 71661/PR)
ADVOGADO
ODERCI JOSE BEGA(OAB:
14813/PR)
RÉU
REALE INDUSTRIA E COMERCIO DE
FIBRAS - EIRELI
ADVOGADO
DANIEL MARCELINO(OAB:
149354/SP)
CGJT, em conjunto com a recente Lei 10.035.
Faculta-se à Ré reter do crédito dos autores as
importâncias relativas aos mencionados recolhimentos,
tendo em vista a CRFB/88 que os qualifica como
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS FRANCISCO ROSENDO
- REALE INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS - EIRELI
- VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
contribuintes obrigatórios.
Convém registrar que a contribuição previdenciária do
empregado deverá ser calculada com aplicação das
PODER JUDICIÁRIO
alíquotas previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91,
JUSTIÇA DO TRABALHO
respeitando-se o limite máximo do salário-de-contribuição
(TETO) constante no art. 28, § 5º, do mesmo diploma legal
Fundamentação
(Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66, de
Reclamante: DOUGLAS FRANCISCO ROSENDO
10/10/97, item 18.1) e ser retida de seu crédito.
Reclamada: REALE INDÚSTRIA E COÉRCIO DE FIBRAS -
Nos termos preconizados pelo art. 876, parágrafo único, da
EIRELI e VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.
CLT, deverá ser recolhido o montante devido a título de
Processo nº: 0010426-61.2017.5.15.0122
recolhimento previdenciário, tanto o relativo à cota do
1. RELATÓRIO
empregador quanto à cota do empregador, mediante o
DOUGLAS FRANCISCO ROSENDO, qualificada na petição
regime de competência (mês a mês), levando-se em conta
inicial, ingressou com a presente ação trabalhista em face de
o teto mensal, com relação à cota cabente ao empregado e,
REALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS - EIRELI e
quanto ao empregador, o percentual por ele praticado, em
VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.alegando que prestou
conformidade com o seu enquadramento em face de sua
serviços para a reclamada de 10/02/2014 a 27/02/2016, na
atividade desempenhada, inclusive atentando-se para o
função de auxiliar de produção, percebendo R$ 1.355,00.
fato de, caso seja o empregador optante do SIMPLES, será
Declarou que laborou em acúmulo de função, em regime de
devida, tão-somente, a cota relativa ao empregado; todavia,
horas extras, sem regular intervalo entrejornadas. Salientou que
deverá a Reclamada comprovar tal situação, de forma
também esteve exposto a condições insalubres. Pediu a
documental, nos autos.
condenação da ré no pagamento diferenças decorrentes de
Quanto ao Imposto de Renda, na forma da legislação
acúmulo de função, de horas extras, intervalo, reflexos, adicional
vigente à época do pagamento.
de insalubridade/periculosidade e reflexos, multas convencionais,
Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00,
honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à
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