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TRT15 25/03/2019 -Pág. 12633 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019

12633

meses de contrato;

calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em

4) Dano moral (R$ 3.000,00);

R$ 30.000,00.

5) Horas extras e reflexos.

Intimem-se.

Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.

Sumaré, 21 de março de 2019.

Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei

VILSON ANTONIO PREVIDE

13.467/2017, condeno a reclamada no pagamento de

Juiz do Trabalho Substituto

honorários advocatícios de sucumbência no importe

Sentença

equivalente a 10% do valor bruto da condenação
Sobre os valores a serem apurados em regular liquidação
de sentença, mediante cálculos, incidirão juros e correção
monetária na forma da lei (Súmula 200, do C. TST).
Deverá a Ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais,
acaso incidentes, nos termos do artigo 46, da Lei nº
8.541/92, e do Provimento 01/96, da CGJT e a título de
contribuição previdenciária, incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº
8.212/91, com a redação que lhes foi atribuída pela Lei nº
8.620/93, no prazo estabelecido no Provimento 02/93, da

Processo Nº RTOrd-0010426-61.2017.5.15.0122
AUTOR
DOUGLAS FRANCISCO ROSENDO
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 183851-D/SP)
RÉU
VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
ADVOGADO
MARIANA DE ASSUMPCAO
BEGA(OAB: 83739/PR)
ADVOGADO
JOAQUIM TOMAS FERNANDES
DOMINGUES(OAB: 71661/PR)
ADVOGADO
ODERCI JOSE BEGA(OAB:
14813/PR)
RÉU
REALE INDUSTRIA E COMERCIO DE
FIBRAS - EIRELI
ADVOGADO
DANIEL MARCELINO(OAB:
149354/SP)

CGJT, em conjunto com a recente Lei 10.035.
Faculta-se à Ré reter do crédito dos autores as
importâncias relativas aos mencionados recolhimentos,
tendo em vista a CRFB/88 que os qualifica como

Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS FRANCISCO ROSENDO
- REALE INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS - EIRELI
- VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA

contribuintes obrigatórios.
Convém registrar que a contribuição previdenciária do
empregado deverá ser calculada com aplicação das

PODER JUDICIÁRIO

alíquotas previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91,

JUSTIÇA DO TRABALHO

respeitando-se o limite máximo do salário-de-contribuição
(TETO) constante no art. 28, § 5º, do mesmo diploma legal

Fundamentação

(Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66, de

Reclamante: DOUGLAS FRANCISCO ROSENDO

10/10/97, item 18.1) e ser retida de seu crédito.

Reclamada: REALE INDÚSTRIA E COÉRCIO DE FIBRAS -

Nos termos preconizados pelo art. 876, parágrafo único, da

EIRELI e VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.

CLT, deverá ser recolhido o montante devido a título de

Processo nº: 0010426-61.2017.5.15.0122

recolhimento previdenciário, tanto o relativo à cota do

1. RELATÓRIO

empregador quanto à cota do empregador, mediante o

DOUGLAS FRANCISCO ROSENDO, qualificada na petição

regime de competência (mês a mês), levando-se em conta

inicial, ingressou com a presente ação trabalhista em face de

o teto mensal, com relação à cota cabente ao empregado e,

REALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS - EIRELI e

quanto ao empregador, o percentual por ele praticado, em

VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.alegando que prestou

conformidade com o seu enquadramento em face de sua

serviços para a reclamada de 10/02/2014 a 27/02/2016, na

atividade desempenhada, inclusive atentando-se para o

função de auxiliar de produção, percebendo R$ 1.355,00.

fato de, caso seja o empregador optante do SIMPLES, será

Declarou que laborou em acúmulo de função, em regime de

devida, tão-somente, a cota relativa ao empregado; todavia,

horas extras, sem regular intervalo entrejornadas. Salientou que

deverá a Reclamada comprovar tal situação, de forma

também esteve exposto a condições insalubres. Pediu a

documental, nos autos.

condenação da ré no pagamento diferenças decorrentes de

Quanto ao Imposto de Renda, na forma da legislação

acúmulo de função, de horas extras, intervalo, reflexos, adicional

vigente à época do pagamento.

de insalubridade/periculosidade e reflexos, multas convencionais,

Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00,

honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131999

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