2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RENATO DE MELLO ALMADA(OAB:
134340/SP)
MONIQUE KATHREIN SOARES DE
SOUZA
SAMANTHA KRETA MARQUES
BENEVIDES(OAB: 322032/SP)
VERZANI & SANDRINI SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
RENATO DE MELLO ALMADA(OAB:
134340/SP)
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
MONIQUE KATHREIN SOARES DE
SOUZA
SAMANTHA KRETA MARQUES
BENEVIDES(OAB: 322032/SP)
CONDOMINIO ORDINARIO DO
NOVO SHOPPING CENTER
RIBEIRAO PRETO
BEATRIZ IZAURA MONTEIRO DE
SA(OAB: 380675/SP)
10793
As recorrentes discordam da r. sentença de fls. 290/298,
complementada às fls. 303/305, que julgou a Reclamação
Trabalhista parcialmente procedente. A trabalhadora discorda do
valor arbitrado a título de reparação por danos morais e da rejeição
de seu pedido de honorários advocatícios. A empregadora, por sua
vez, não se conforma com o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do CONDOMINIO ORDINARIO DO NOVO SHOPPING
CENTER RIBEIRÃO PRETO e das condenações em horas extras e
reparação por danos morais, inclusive do valor arbitrado a tal título.
A empregadora e o CONDOMINIO ORDINARIO DO NOVO
SHOPPING CENTER RIBEIRÃO PRETO apresentaram
Intimado(s)/Citado(s):
- MONIQUE KATHREIN SOARES DE SOUZA
contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
VOTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Referência ao número de folhas.
Para tal fim foi observado o "download" do processo pelo formado
"PDF", em ordem crescente.
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
Questão processual.
PROCESSO nº 0011840-58.2016.5.15.0113 (RO)
A presente foi ajuizada em setembro de 2016, ou seja, antes da
RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA
entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
PATRIMONIAL LTDA, MONIQUE KATHREIN SOARES DE
SOUZA
Portanto, não se aplica, no caso em análise, as regras processuais
RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA
criadas ou alteradas pela Lei 13.467/2017, especialmente aquelas
PATRIMONIAL LTDA, CONDOMINIO ORDINARIO DO NOVO
de natureza sancionatória ou restritiva de direitos.
SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO, MONIQUE KATHREIN
SOARES DE SOUZA
Na verdade, entendimento em sentido contrário, pode configurar
grave ofensa ao devido processo legal.
5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - SP
Conhecimento dos recursos.
JUÍZA SENTENCIANTE: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
Em relação a parte do recurso da empregadora em que se pleiteia a
reforma da r. sentença atacada para afastar o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária do CONDOMINIO ORDINARIO DO
NOVO SHOPPING CENTER RIBEIRÃO PRETO, evidente a falta
de interesse da recorrente. Realmente, no tocante a tal questão, a
parte vencida é apenas o CONDOMINIO ORDINARIO DO NOVO
SHOPPING CENTER RIBEIRÃO PRETO e não a recorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131251