2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
comprovar a entrega da intimação à testemunha, o que viabilizará a
7359
SOCIEDADE SIMPLES
condução por Oficial de Justiça.
A não comprovação pela parte da entrega da intimação à
testemunha será considerada como desinteresse na oitiva da
referida testemunha, podendo ser aplicada a pena de preclusão.
Caso haja recusa por parte da testemunha em receber a intimação
feita pela parte, poderá ser requerida a intimação pela Secretaria da
Vara, desde que requerida com antecedência mínima de 60 dias da
SENTENÇA
data da audiência de instrução, sob pena de preclusão.
As demais testemunhas das partes deverão comparecer à
I - RELATÓRIO
audiência de instrução, independentemente de intimação, sob pena
DANIELA REGINA SOARES ajuizou ação trabalhista em face de
de preclusão.
SAO FRANCISCO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
Fica resguardado o direito das partes de oitiva de suas testemunhas
SOCIEDADE SIMPLES, ambos qualificados, formulando, em
por carta precatória.
síntese, os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada,
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores.
dentre outros, pugnando pela procedência dos mesmos.
Citada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa.
Inquiridas as testemunhas das partes.
Encerrada a instrução.
Em 11 de Fevereiro de 2019.
Razões finais.
Frustradas todas as tentativas conciliatórias.
Juiz(íza) do Trabalho
É o relatório.
Sentença
DECIDO:
Processo Nº RTSum-0010061-29.2018.5.15.0071
AUTOR
DANIELA REGINA SOARES
ADVOGADO
JOYCE PRISCILA MARTINS(OAB:
275702/SP)
ADVOGADO
JOSE VITOR SALVATO(OAB:
112087/SP)
ADVOGADO
ERIK FABBRI BROGGIAN
OZELO(OAB: 379072/SP)
RÉU
SAO FRANCISCO LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS SOCIEDADE
SIMPLES
ADVOGADO
LUIS HERALDO STRINGUETTI(OAB:
136203/SP)
II - FUNDAMENTAÇÃO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS.
INTERVALO INTRAJORNADA
É corolário do princípio da proteção a necessidade de que seja
fixada uma jornada de trabalho, ou seja, período em que o
empregado ficará à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens. Tamanha sua importância, que recebeu status
de norma constitucional (art. 7º, XIII, CF).
Ao regulamentar a duração do trabalho, o constituinte objetivou a
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA REGINA SOARES
- SAO FRANCISCO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
SOCIEDADE SIMPLES
proteção da saúde e da integridade física/mental do trabalhador,
pois quanto mais cansado estiver o trabalhador em razão de longas
horas de trabalho, mais suscetível estará de sofrer acidentes de
trabalho, principalmente quando a atividade que desenvolve
depender de atenção, agilidade de movimento e reflexos rápidos.
PODER JUDICIÁRIO
Além disso, sabe-se que o empregado descansado produz muito
JUSTIÇA DO TRABALHO
mais e com melhor qualidade, permitindo uma maior produtividade e
Fundamentação
um aprimoramento do trabalho.
Contudo, a norma constitucional previu a possibilidade de
prorrogação da jornada, em número não excedente a duas horas,
desde que com remuneração superior, no mínimo, a 50%
(cinquenta por cento) da hora normal.
Processo: 0010061-29.2018.5.15.0071
AUTOR: DANIELA REGINA SOARES
RÉU: SAO FRANCISCO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130288
A reclamada juntou cartões de ponto.
Incumbe à reclamante o ônus da prova nos termos dos artigos 373
do CPC e 818 da CLT.