2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
43492
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inconformados com a r.sentença de id n. 9437f7d, interpuseram
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade de ambos
recursos ordinários a reclamada (id n. 79b98b6) e o reclamante (id
recursos ordinários interpostos, conheço-lhes e passo a julgá-los.
n. e5abf78).
Em suas razões de insurgência, a primeira reclamada pretende a
reforma da r.sentença que a condenou ao pagamento de: a)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
diferenças de horas extras, inclusive aquelas decorrentes da
supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas; e b) multa
Os processos ajuizados antes da vigência da Lei no 13.467/2017,
prevista pelo art. 477, §8º, da CLT.
serão processados segundo as normas incidentes no ato inaugural
do processo, qual seja, a data de ajuizamento do feito, respeitando
O reclamante, por sua vez, pretende a reforma da r.sentença que
o direito da parte autora de avaliar os riscos e/ou
indeferiu o seguinte pedido da inicial: a) conversão do pedido de
comprometimentos patrimoniais de sua demanda na data do
demissão em rescisão indireta.
ajuizamento, segundo a Lei processual em vigor naquele momento
(Princípio tempus regit actum).
Contrarrazões pela primeira reclamada sob o id n. c84f8f7 e pelo
reclamante sob o id n. efab617.
Logo, as reclamações ajuizadas antes da vigência da Lei nº
13.467/2017 serão processadas segundo as normas vigentes
É o relatório.
naquela data, inclusive com relação às regras de concessão da
justiça gratuita, sucumbência, inclusive a recíproca (Processo TST
02
RR n. 20192-83.2013.5.04.0026. Data de publicação: 15/12/2017);
custas processuais; despesas processuais e honorários periciais.
Ressalto que se incluem os feitos em que a audiência inicial foi
designada para data posterior a vigência da nova norma, em
prestígio do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da
CR/1988).
As demais normas processuais, que não resultem em ônus
adicional para os litigantes, serão, em princípio, aplicadas
imediatamente a partir da vigência da nova Lei.
Os prazos processuais iniciados após a vigência da nova lei, serão
contados em dias úteis (art. 775, da CLT, com redação dada pela
Lei nº 13.467/2017).
Fundamentação
MÉRITO
DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751