2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
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parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
Diante do exposto, decido CONHECER DOS RECURSOS de
beneficiária de justiça gratuita".
FILINTRO FRANCISCO DE OLIVEIRA e de SENPAR TERRAS DE
SAO JOSE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LT e NÃO OS
No caso vertente, não restam dúvidas de que é sucumbente no
PROVER, nos termos da fundamentação.
objeto da perícia de insalubridade, daí sua obrigação de pagar a
verba em epígrafe.
De toda sorte, não há base legal para a definição do valor dos
honorários periciais, sendo certo que, na sua fixação, devem ser
levados em conta a qualidade técnica e o nível de complexidade do
trabalho realizado, dentre outros aspectos afetos à
discricionariedade do Juízo.
Desta forma, é essencial que se remunere de modo justo o trabalho
pericial. Assim, cabe avaliar o trabalho pericial feito e estabelecer se
tal trabalho deve sofrer remuneração menor. No presente caso, o
valor dos honorários arbitrados em R$ 1.900,00 se afigura
condizente com aquele efetivamente praticado.
Assim, o valor arbitrado mostra-se compatível com o trabalho
Sessão realizada em 13 de dezembro de 2018, 6ª Câmara -
executado.
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região. Presidiu o Julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador do
Desta forma, nego provimento ao recurso e MANTENHO A
Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO
SENTENÇA RECORRIDA.
GIORDANI.
Tomaram parte no julgamento:
Relator Juiz do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
Juíza do Trabalho LUCIANA NASR
Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do
Trabalho Tárcio José Vidotti. Compensando dias trabalhados em
suas férias a Desembargadora do Trabalho Rosemeire Uehara
Tanaka, convocada a Juíza do Trabalho Luciana Nasr.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751
Relator(a).