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TRT15 31/01/2019 -Pág. 23945 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019

23945

parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se

Diante do exposto, decido CONHECER DOS RECURSOS de

beneficiária de justiça gratuita".

FILINTRO FRANCISCO DE OLIVEIRA e de SENPAR TERRAS DE
SAO JOSE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LT e NÃO OS

No caso vertente, não restam dúvidas de que é sucumbente no

PROVER, nos termos da fundamentação.

objeto da perícia de insalubridade, daí sua obrigação de pagar a
verba em epígrafe.

De toda sorte, não há base legal para a definição do valor dos
honorários periciais, sendo certo que, na sua fixação, devem ser
levados em conta a qualidade técnica e o nível de complexidade do
trabalho realizado, dentre outros aspectos afetos à
discricionariedade do Juízo.

Desta forma, é essencial que se remunere de modo justo o trabalho
pericial. Assim, cabe avaliar o trabalho pericial feito e estabelecer se
tal trabalho deve sofrer remuneração menor. No presente caso, o
valor dos honorários arbitrados em R$ 1.900,00 se afigura
condizente com aquele efetivamente praticado.

Assim, o valor arbitrado mostra-se compatível com o trabalho

Sessão realizada em 13 de dezembro de 2018, 6ª Câmara -

executado.

Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região. Presidiu o Julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador do

Desta forma, nego provimento ao recurso e MANTENHO A

Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO

SENTENÇA RECORRIDA.

GIORDANI.

Tomaram parte no julgamento:

Relator Juiz do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI

Juíza do Trabalho LUCIANA NASR

Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do
Trabalho Tárcio José Vidotti. Compensando dias trabalhados em
suas férias a Desembargadora do Trabalho Rosemeire Uehara
Tanaka, convocada a Juíza do Trabalho Luciana Nasr.

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
CONCLUSÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751

Relator(a).

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