2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
de 20 dias úteis, após a efetiva citação , sob pena de revelia e
9340
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
confissão quanto à matéria de fato, devendo, na oportunidade, dizer
se existe proposta para composição amigável.
AUTOR: MAURI PEREIRA SILVA
Observe a(o) requerida(o) que, diante da excepcionalidade do
RÉU: CLEUSA MARIA DE ASSIS - LANCHONETE - ME
procedimento em epígrafe, não deverá ser atribuído sigilo à
contestação e aos documentos a ela anexados, sendo certo que,
caso esta determinação seja descumprida pela ré, a defesa e os
DECISÃO PJe-JT
documentos em sigilo serão tidos como inexistentes e a mesma
será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato
Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia
Vistos etc.
técnica / médica.
O(a) autor(a) requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela,
Em 05 de novembro de 2018.
seja expedido alvará para requerimento do Seguro Desemprego e
levantamento dos depósitos FGTS, aduzindo que a rescisão do
contrato de trabalho se deu de forma Indireta em virtude de
DÉCIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO
JUIZ DO TRABALHO
descumprimento de obrigações contratuais.
Nos termos previstos no artigo 300 do NCPC, a antecipação dos
efeitos da tutela é cabível quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011960-06.2018.5.15.0122
AUTOR
G. A. M.
ADVOGADO
RENATA CAMPOS PINTO DE
SIQUEIRA(OAB: 127809/SP)
RÉU
3. D. B. L.
ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme
estabelecido pelo § 3º do mesmo art. 300, a possibilidade de
reversibilidade do provimento antecipatório.
No caso vertente, os elementos de prova apresentados pelo autor
não são suficientes ao convencimento deste Juízo quanto à
Intimado(s)/Citado(s):
verossimilhança das alegações, pois em que pese a baixa do
- G. A. M.
contrato anotada na CTPS e os documentos trazidos aos autos não
Tomar ciência do(a) Notificação de ID d641ea2
Decisão
Processo Nº RTOrd-0013390-27.2017.5.15.0122
AUTOR
MAURI PEREIRA SILVA
ADVOGADO
MARCELO CAMILO(OAB: 393007/SP)
RÉU
CLEUSA MARIA DE ASSIS LANCHONETE - ME
preenchem os pressupostos intrínsecos para concessão dos
benefício, sendo insuficientes como prova do alegado.
Portanto indefiro por ora a antecipação dos efeitos da(s) tutela(s)
ora pleiteada(s) por carência de provas.
Ante as informações do endereço da reclamada trazidos aos autos
quais sejam:
Intimado(s)/Citado(s):
CLEUSA MARIA DE ASSIS, brasileira, CPF n.º 026.537.878-81,
- MAURI PEREIRA SILVA
RG/RNE n.º 253136544-SP (SSP), residente à Avenida dos
Pioneiros, n.º 50, casa 36, Condomínio das Amoreiras, Parque Vila
Flores, Sumaré/SP, CEP: 13175-668, RETIFIQUE-SE a autuação.
PODER JUDICIÁRIO
Designe-se audiência, intimando-se as partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em 05 de novembro de 2018.
DÉCIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO
Fundamentação
JUIZ DO TRABALHO
RUA ERNESTO BARIJAN, 645, PLANALTO DO SOL, SUMARE -
Decisão
SP - CEP: 13171-180
Processo Nº RTOrd-0011940-15.2018.5.15.0122
AUTOR
ANA CLELIA DA SILVA MELO
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO WEINLICH(OAB:
288446/SP)
RÉU
COMERCIAL FRANGO ASSADO
LTDA.
TEL.: (19) 38835493 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0013390-27.2017.5.15.0122
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126349