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TRT15 04/10/2018 -Pág. 32596 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018

32596

Trata-se de agravo de petição (ID ab66a20), interposto pela
exequente, UNIÃO FEDERAL (PGFN), contra a r. decisão de ID
3846ac1, que, ante a falência da executada, determinou a

DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO

expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo

FALIMENTAR

Falimentar.
Inconformada com a decisão que determinou a expedição de
A agravante deseja o prosseguimento da execução fiscal perante a

certidão para habilitação do crédito no Juízo Falimentar, a

Justiça do Trabalho, consistente em penalidade administrativa

agravante deseja o prosseguimento da execução fiscal perante a

decorrente da fiscalização das relações de trabalho ou, então,

Justiça do Trabalho, consistente em penalidade administrativa

requer o redirecionamento da execução em face dos sócios ou

decorrente da fiscalização das relações de trabalho ou, então,

administradores da empresa falida.

requer o redirecionamento da execução em face dos sócios ou
administradores da empresa falida.

O Magistrado da Vara de origem (decisão ID 042fe1f), ao
determinar o processamento do agravo de petição, resolveu deferir

Pois bem.

o pedido de tutela provisória de urgência, determinando, ao Juízo
Falimentar, a averbação, na forma do art. 860 do CPC, da penhora

No caso dos autos, incontroverso que a executada se encontra em

no rosto dos autos correspondentes.

processo falimentar, tramitando na 10ª Vara Cível de Ribeirão
Preto, sob nº 1038177-65.2014.8.26.0506.

Não foi apresentada contraminuta.
Com efeito, concedida a recuperação judicial ou decretada a
É o relatório.

falência do devedor, ainda que decorrido o prazo de suspensão das
execuções fixado no art. 6º, § 4º, da Lei de Falências, cessa a
competência desta Justiça especializada para a execução, que se
limita à apuração do respectivo crédito a ser habilitado, pois os §§
1º e 2º do mesmo dispositivo legal admitem o prosseguimento da
execução nos autos da reclamação trabalhista, apenas no caso de
quantia ilíquida.

Nesse sentido, também se posicionam os C. STJ, TST e STF (RE
nº. 583.955, de Repercussão Geral), consoante segue:
Fundamentação

"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE,
NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, O JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO ABSTENHA-SE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS
QUE IMPORTEM NA CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS
DA EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO
VOTO

EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA
DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS
URGENTES. CONFLITO EM QUE SE DISCUTE A DESTINAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de

COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTES.

admissibilidade, conhece-se do agravo de petição.

DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124909

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