2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
32596
Trata-se de agravo de petição (ID ab66a20), interposto pela
exequente, UNIÃO FEDERAL (PGFN), contra a r. decisão de ID
3846ac1, que, ante a falência da executada, determinou a
DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO
expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo
FALIMENTAR
Falimentar.
Inconformada com a decisão que determinou a expedição de
A agravante deseja o prosseguimento da execução fiscal perante a
certidão para habilitação do crédito no Juízo Falimentar, a
Justiça do Trabalho, consistente em penalidade administrativa
agravante deseja o prosseguimento da execução fiscal perante a
decorrente da fiscalização das relações de trabalho ou, então,
Justiça do Trabalho, consistente em penalidade administrativa
requer o redirecionamento da execução em face dos sócios ou
decorrente da fiscalização das relações de trabalho ou, então,
administradores da empresa falida.
requer o redirecionamento da execução em face dos sócios ou
administradores da empresa falida.
O Magistrado da Vara de origem (decisão ID 042fe1f), ao
determinar o processamento do agravo de petição, resolveu deferir
Pois bem.
o pedido de tutela provisória de urgência, determinando, ao Juízo
Falimentar, a averbação, na forma do art. 860 do CPC, da penhora
No caso dos autos, incontroverso que a executada se encontra em
no rosto dos autos correspondentes.
processo falimentar, tramitando na 10ª Vara Cível de Ribeirão
Preto, sob nº 1038177-65.2014.8.26.0506.
Não foi apresentada contraminuta.
Com efeito, concedida a recuperação judicial ou decretada a
É o relatório.
falência do devedor, ainda que decorrido o prazo de suspensão das
execuções fixado no art. 6º, § 4º, da Lei de Falências, cessa a
competência desta Justiça especializada para a execução, que se
limita à apuração do respectivo crédito a ser habilitado, pois os §§
1º e 2º do mesmo dispositivo legal admitem o prosseguimento da
execução nos autos da reclamação trabalhista, apenas no caso de
quantia ilíquida.
Nesse sentido, também se posicionam os C. STJ, TST e STF (RE
nº. 583.955, de Repercussão Geral), consoante segue:
Fundamentação
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE,
NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, O JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO ABSTENHA-SE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS
QUE IMPORTEM NA CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS
DA EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO
VOTO
EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA
DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS
URGENTES. CONFLITO EM QUE SE DISCUTE A DESTINAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTES.
admissibilidade, conhece-se do agravo de petição.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124909