2574/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018
5800
interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os
jornada de trabalho e das diferenças salariais; do direito; do dano
pressupostos legais de admissibilidade.
moral; dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.707,65;
apresentou procuração e documentos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos
Decisão, "28e1fb5":"Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de
pela parte autora,na forma da fundamentação supra.
urgência/evidência. O Juízo não possui os elementos de convicção
Intimem-se. Nada mais.
necessários para a concessão antes da formação do contraditório.
Mococa, 21 de setembro de 2018.
O requerimento será novamente analisado, quando da formação do
LUCAS FREITAS DOS SANTOS
contraditório. Retire-se de pauta. Considerando-se que a presente
Juiz do Trabalho Substituto
ação é dirigida a ente público, Prefeitura de Casa Branca, reputo
desnecessária a inclusão do processo em pauta de audiências, nos
Sentença
Processo Nº RTSum-0010690-84.2018.5.15.0141
AUTOR
LUIZ CARLOS BARRETO
ADVOGADO
LUANA SAMPAIO DE PAULA(OAB:
285177/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE MOCOCA
ADVOGADO
KATIA SAKAE HIGASHI
PASSOTTI(OAB: 119391/SP)
exatos termos da Recomendação CGJT nº 02/2013, do E. TRT, no
sentido de que a designação de audiência em nada contribui para o
deslinde da controvérsia, apresentando-se como fator de
morosidade e dispêndio físico e financeiro, na entrega da prestação
jurisdicional. Destarte, determino a CITAÇÃO do reclamado,
Prefeitura de Casa Branca, com endereço na Rua Rui Barbosa,56,
Intimado(s)/Citado(s):
Centro, Casa Branca/SP, CEP 13700-000, para responder,
- LUIZ CARLOS BARRETO
- MUNICIPIO DE MOCOCA
querendo, à presente lide, no prazo de 20 dias previsto no art. 1º, II,
do Decreto -lei nº 779, de 21 de agosto de 1969. Expeça-se o
competente mandado de citação. Apresentada a contestação,
intime-se o reclamante para apresentar a réplica no prazo de 5
PODER JUDICIÁRIO
(cinco) dias. Apresentada a réplica, intimem-se as partes para
JUSTIÇA DO TRABALHO
dizerem, no prazo comum de cinco dias, se pretendem a produção
de outras provas, especificando o tipo e finalidade. No mesmo
Fundamentação
VARA DO TRABALHO DE MOCOCA/SP
prazo, as partes deverão apresentar razões finais, querendo. No
silêncio, restará encerrada a instrução processual. Vencidos os
TERMO DE AUDIÊNCIA
0010690-84.2018.5.15.0141
prazos supra, à pauta para julgamento. Cumpra-se."
Contestação, "0ad0c99": dos fatos; preliminarmente: da
litispendência; mérito: da prescrição; da legalidade dos decretos
5082/2017, e, 5090/2017: do princípio da autotutela; da jornada de
trabalho; do pedido de dano moral; pré-questionamento. Juntou
procuração e documentos.
Réplica, "827b236".
Aos 21/09/2018, às 18h07, no processo da reclamação trabalhista envolvendo as partes: LUIZ CARLOS BARRETO, reclamante, e
MUNICIPIO DE MOCOCA, reclamado - foi proferida, pelo Juiz do
As partes não apresentaram razões finais.
As partes permaneceram inconciliadas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trabalho Evandro Eduardo Maglio, a seguinte:
SENTENÇA
RELATÓRIO
I - Litispendência
Não reconhece, o Juízo, entre os processos 001069084.2018.5.15.0141 e 0010878-14.2017.5.15.0141, a ocorrência de
LUIZ CARLOS BARRETO, qualificado em "cde97b2", ajuizou, em
litispendência:
16/06/2018, reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE
MOCOCA, alegando, em suma: preliminarmente; tutela de
evidência - antecipação de tutela; da justiça gratuita; do mérito: da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124823
A um. Nos autos do processo nº 0010878-14.2017.5.15.0141, o
sindicato autor pleiteou "b) que se digne deferir liminarmente, nos