2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por
20874
da fundamentação.
litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 - art. 18 do CPC de
1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de
Deverá o apelo ser distribuído a este Relator, que se encontra
natureza trabalhista.
prevento, observada a compensação.
Pelo exposto, fica deferido à agravante o benefício da Justiça
Gratuita, o que lhe concede o direito ao processamento do recurso
ordinário interposto.
Dou provimento ao apelo, para determinar o processamento do
recurso ordinário interposto, devendo o apelo ser distribuído a este
Relator, que se encontra prevento, observada a compensação.
Sessão realizada em 14 de agosto de 2018.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Manuel Soares Ferreira Carradita.
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues
Fagundes
Desembargador do Trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
Convocado o Juiz Marcelo Magalhães Rufino para substituir a
Desembargadora Luciane Storel da Silva que se encontra em
licença saúde.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
CONCLUSÃO
Votação unânime.
Pelo exposto, decido CONHECER do agravo de instrumento de
Karina Deidiana dos Santos Costa e O PROVER para reconhecer o
direito da agravante ao benefício da justiça gratuita e determinar o
processamento do recurso ordinário por ela interposto, nos termos
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