2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
postula o pagamento de horas extras com adicional de 70%.
preponderante.
Entende que o empregado, no entanto, não possui razão alguma,
Nada a reformar.
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na medida em que a filiação da Recorrente junto ao Sindicato das
Empresas de Manutenção e Execução de Área está absolutamente
correta, o que submete as partes às normas coletivas carreadas
com a defesa.
Diferenças de Verbas Rescisórias e Multa de 40% do FGTS
Pois bem.
Alega a Reclamada que não condiz com a realidade a alegada
devolução da multa de 40% do FGTS, sendo que a multa em
Na r. sentença o MM. Juízo a quo deferiu o pagamento de
nenhum momento foi devolvida à Recorrente, nem houve nenhum
diferenças de horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal,
desconto indevido sob este título na rescisão do Recorrido.
com o adicional normativo com respectivos reflexos nos RSR´s,
férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.
Esclarece que a Recorrida procedeu ao desconto na rescisão
referente ao adiantamento de férias, fato este comprovado
Já em sede de embargos de declaração o MM. Juízo a quo
documentalmente (ID. 8f68951 - Pág. 4).
esclareceu que a norma coletiva aplicável ao caso é aquela trazida
com a inicial (ID. 92Fa4de).
Vejamos.
É cediço que o nosso ordenamento jurídico prevê que o
Diante do mencionado documento carreado aos autos pela defesa
enquadramento sindical dos empregados se dá em face da
(ID. 8f68951 - Pág. 4), cumpria ao Obreiro demonstrar que as
atividade preponderante da empresa - exegese do art. 588, §§ 1º e
declarações nele constante não correspondem à verdade.
2º, da CLT - ou pela atividade desenvolvida pelo empregado,
quando este se ativar nas chamadas "categorias diferenciadas",
A única testemunha ouvida em Juízo confirmou a alegação da
previstas nos arts. 570 e seguintes, também do Texto Obreiro.
inicial, nos seguintes termos:
É inconteste que o Reclamante desempenhava na empresa a
"8. que foram demitidos e tiveram que devolver a multa de 40% e na
função de ajudante de serviços. Assim, não integrava categoria
verdade houve um desconto de férias na rescisão do depoente para
diferenciada.
compensar a multa; 9. que a empresa queria transferi-los para uma
obra no Mato Grosso, mas a maioria não concordou e por isso
Não obstante, como ponderou a origem o contrato social da
tiveram que devolver a multa".
Reclamada indica que a referida Ré possui como objeto social
atividades de "obras e serviços de engenharia em geral, taludes,
A consistência desse depoimento testemunhal convence de que, de
edificações, urbanismo, desenvolvimento físico territorial,
fato, houve a devolução dos valores referentes à multa em tela,
instalações urbanas, estrutura e concreto, saneamento, transportes,
diante da aplicação do princípio da primazia da realidade.
unidades industriais", além de "contenção de morros, terraplenos,
pisos e pavimentação em concreto", entre outras (ID. Ca64a3c).
Nada a reformar.
No mesmo sentido, ressaltou a origem que o Expert de
insalubridade informou que a Reclamada atua no ramo de
Construção e Pavimentação (ID. 5671cab), sendo que a Ré não
PREQUESTIONAMENTO
produziu prova em sentido contrário.
Tendo em conta a adoção de teses explícitas em relação aos temas
Assim, apesar do fato de a Reclamada alegar que exerce atividade
discutidos, considera-se regularmente questionada a matéria quanto
de manutenção e execução de áreas verdes públicas e privadas,
aos dispositivos legais e constitucionais invocados, na forma do
não logrou êxito em comprovar que se trata da sua atividade
entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do C. TST.
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