2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
26168
19c2d90, c9ff88e) revelam que estas fabricam e vendem
utilizavam, além das máquinas da RFS, as máquinas específicas de
componentes para a primeira (RFS) e contém uma cláusula de
montagem de peças da RFS, bem assim que se houvesse
exclusividade imposta às contratadas (cláusula 3, pág.02/20), cujo
necessidade de retrabalho das peças, era designado um funcionário
descumprimento acarreta a rescisão do contrato com indenização
da SGM para ir à RFS.
por perdas e danos.
O fato de a MSG possuir alguns clientes "gatos pingados" não
As reclamadas UNIÃO ALPHA e FTM FUNDIÇÃO TÉCNICA E
retira, por si só, o caráter de exclusividade da prestação de serviços
METALÚRGICA, por exemplo, se comprometeram a fornecer e
e de inserção das contratadas no processo produtivo da RFS, à
vender usinados, peças fundidas em alumínio e kits de fixação para
vista dos demais elementos constantes nos autos.
a RFS, de forma exclusiva (vide contratos ID´s c9ff88e e 8522fc9).
Note-se, ainda, que não havia mero acompanhamento do processo
A reclamada MGS FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE METAL
de fabricação por parte da RFS para aferir a qualidade da
LTDA se comprometeu a fornecer e vender as peças descritas no
fabricação das peças, mas verdadeira ingerência, ora por meio de
Anexo do contrato ID b474dfa, também com exclusividade.
visita constantes de um técnico da RFS, ora pelo deslocamento de
um funcionário da contratada à RFS. Até mesmo o retrabalhado era
Ora, o objeto social da RFS é justamente a fabricação, comércio,
resolvido pela RFS.
exportação e importação de toda espécie de sistemas de cabos
para transmissão de sinais de televisão, de matérias primas,
Além da ingerência e fiscalização da tomadora sobre a atividade
equipamentos, acessórios e outros produtos relacionados a antenas
das empresas prestadoras de serviços, a fim de atender
para estação rádio-base, etc., além de desenvolvimento de
plenamente os seus interesses, que estavam diretamente ligados à
atividades de representação comercial (ID b3400f9).
sua atividade-fim, ficou provada a quase absoluta exclusividade na
prestação de serviços dirigida à 7ª reclamada RFS. Aliás, a cláusula
Mas não é só. As citadas empregadoras do reclamante utilizavam
contratual de exclusividade acarretou a total dependências das
em seus estabelecimentos máquinas de propriedade da 7ª
primeiras reclamadas à RFS, pois com o seu término as empresas
reclamada RFS, tendo celebrado contrato de comodato (ID
prestadoras de serviços "quebraram".
8308721, 8522fc9, 40b085c), o que indica não apenas a
exclusividade na prestação de serviços, mas também que as
Evidente, portanto, que as rés celebraram, não um contrato de
contratadas inseriam-se no processo produtivo da RFS, pois as
facção, mas sim de prestação de serviços para terceirização de
peças encomendadas deveriam ser produzidas em seu maquinário.
mão de obra. Daí conclui-se que a RFS se beneficiou diretamente
da mão de obra do autor.
A prova oral também trilhou nesse caminho. As partes anuíram em
utilizar as atas de audiência dos processos 1467-82/2013 e 1317-
Ante a ilicitude da terceirização, reforma-se a sentença para
31/2013, como prova emprestada.
declarar a responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada RFS,
tomadora de serviços, na forma da Súmula 331 do TST, o que
Na ata do primeiro processo (1467-82/2013), a única testemunha
decorre do mero inadimplemento por parte das demais rés (item IV)
informou que "a produção era vendida para a reclamada RFS; que
e abrange todas as parcelas da condenação (item VI), inclusive
na usinagem não havia vendas para outra empresa; que na
verbas rescisórias e multas.
usinagem o maquinário era de MGS; que algumas máquinas na
produção eram da RFS; que na linha de montagem quando havia
Dano moral por inadimplemento das verbas rescisórias
algum problema, vinha um técnico da RFS; que quando havia
retrabalho os funcionários iam à RFS para inspecionar as peças." ID
O autor entende fazer jus a indenização por dano moral pelo fato
861ca0c).
das reclamadas não terem realizado o pagamento das verbas
rescisórias.
A única testemunha ouvida nos autos 1317-31/2013 (ID cde0622),
apesar de declarar que a MSG possuía alguns clientes "gatos
pingados", admitiu que a principal cliente era a RFS e que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122586
Sem razão.