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TRT15 30/07/2018 -Pág. 1823 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018

1823

Os embargantes ajuizaram embargos de terceiro, no dia 25/8/2017,
aduzindo, em síntese, que são partes ilegítimas para figurarem na
execução levada a efeito nos autos principais e que, lá, não foram

Caçapava, 27 de julho de 2018 (sexta-feira).

esgotados os meios de constrição contra a devedora principal.
Pediram o levantamento da penhora, atribuíram à causa o valor de

ANDRÉIA DE OLIVEIRA

R$ 9.611,42 e juntaram documentos.
Os embargados foram intimados, mas não apresentaram defesas.

Juíza Titular de Vara do Trabalho
1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;

É o relatório.

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes;

Decido.

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Os presentes embargos serão extintos, sem resolução de mérito,

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de

por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI do Código de

desenvolvimento válido e regular do processo;

Processo Civil1 c/c 769 da CLT.

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de

Os embargantes não são terceiros, mas partes na execução do

coisa julgada;

processo 80.2015.5.15.0119">0010501-80.2015.5.15.0119, de forma que não têm

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

legitimidade para figurar no polo ativo destes Embargos de Terceiro.

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem
ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada

Diante do exposto, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE

intransmissível por disposição legal; e

MÉRITO todos os pedidos constantes dos embargos de terceiro

X - nos demais casos prescritos neste Código.

ajuizados pelos embargantes, AMC CAÇAPAVA 2 SPE

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTOS DE

intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

CAÇAPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.

§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão

contra os embargados JOAQUIM ROSA DA SILVA, ARIOVALDO

proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será

DA GAMA SANTOS (PESSOA JURÍDICA), ARIOVALDO DA GAMA

condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de

SANTOS (PESSOA FÍSICA) e JOÃO ROSA DA SILVA, nos termos

advogado.

do artigo 485, VI do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV,

(ilegitimidade ativa).

V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado.

Foram juntadas cópias das procurações dos embargantes e

§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o

cadastrados os seus procuradores no processo principal.

consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Custas pelos executados nos autos de nº 0010501-

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono

80.2015.5.15.0119, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro Reais e

da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

vinte e seis centavos), conforme o disposto no artigo 789 - A, V da

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os

CLT, que deverão ser cobradas nos autos principais.

incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se o
resultado nos autos principais, acrescendo-se ao valor da
condenação dos executados as custas fixadas acima e
arquivem-se os autos.

Intimem-se. Nada mais.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122083

Sentença
Processo Nº RTSum-0011277-12.2017.5.15.0119
AUTOR
LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO
ORLANDO HENRIQUE DE
MORAIS(OAB: 65208/SP)
RÉU
LOCADORA COMERCIAL PORTO
SEGURO LTDA

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