2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5384
valores devidos, nos termos do parágrafo 1º B, do artigo 879 da
CLT:
Vistos, em execução definitiva (Data da Autuação: 26/03/2015).
"§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a
Ante a inércia das reclamadas, cálculos de liquidação apresentado
apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição
somente pelo reclamante (documento ID. de761ea).
previdenciária incidente".
Face o exposto, este Juízo homologa os cálculos do reclamante,
Os valores devidos pela parte autora quando da fixação dos
fixando o seu crédito líquido em R$ 27.449,80 (26-06-2018), dos
honorários contábeis, se for o caso, serão descontados de eventual
quais R$ 19.748,06 referem-se ao principal e R$ 7.701,74 aos juros
crédito apurado na liquidação.
de mora.
Intime-se.
Multa de litigância de má-fé no importe de 2% do valor atribuído à
Jaboticabal, 24 de julho de 2018.
causa em favor do reclamante, no total de R$ 7.000,00 (26-032015), devendo ser atualizado monetariamente quando do
efetivo pagamento.
Juiz(íza) do Trabalho
INSS do reclamante no valor de R$ 982,24 (26-06-2018), bem como
Decisão
INSS da reclamada no valor de R$ 2.455,60 (26-06-2018), devendo
Processo Nº RTOrd-0010424-50.2015.5.15.0029
AUTOR
JOSE ANTONIO DA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ALISON HENRIQUE ARAUJO(OAB:
337512/SP)
RÉU
J F RODDOCANA COMERCIAL
DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
RÉU
USINA SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO
FABIO HADDAD DE LIMA(OAB:
174236/SP)
ser comprovado nos autos o seu devido recolhimento pela parte ré.
Imposto de Renda isento nos termos da Instrução Normativa
1127/2011 da Receita Federal.
Deverá a 1ª reclamada (J F RODDOCANA COMERCIAL
DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP) retificar a CTPS do autor nos
termos da r. Sentença:
"Ante a confissão ficta da primeira reclamada, reputo existente o
Intimado(s)/Citado(s):
liame empregatício no período de 13/08/2014 a 04/10/2014, na
- JOSE ANTONIO DA SILVA DE OLIVEIRA
- USINA SANTA ROSA LTDA
função de rurícola, mediante o percebimento do salário de R$
100,00 por dia, totalizando, em média, R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) mensais, valor este ora arbitrado que deverá ser
considerado no cálculo das verbas trabalhistas deferidas na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentença.
Em oito dias, deverá a primeira reclamada proceder a anotação na
CTPS do obreiro na forma reconhecida, sob pena de fazê-la a
Fundamentação
Secretaria desta Vara do Trabalho."
Deverá ainda a 1ªreclamada (J F RODDOCANA COMERCIAL
Rua José Bonifácio, 497, Aparecida, JABOTICABAL - SP - CEP:
DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP), providenciar a obrigação de fazer,
14882-035
em relação ao seguro desemprego, nos termos da sentença, senão
vejamos:
TEL.: (16) 32032639 - EMAIL: [email protected]
"No mesmo prazo, a primeira reclamada deverá entregar ao obreiro
as guias CD/SD a fim de propiciar o recebimento do seguro-
PROCESSO: 0010424-50.2015.5.15.0029
desemprego, sob pena de arcar com o pagamento de indenização
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
substitutiva."
Expeça-se certidão ao E. TRT da 15ª Região para requisição de
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA DE OLIVEIRA
pagamento dos honorários do perito médico Sr. Valmir Araújo, no
RÉU: J F RODDOCANA COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI -
valor de R$ 806,00 (06-11-2017). PROVIDENCIE A SECRETARIA
EPP e outros
DA VARA.
Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00 (06-11-2017).
Adota-se o cálculo previdenciário dos litigantes, cabendo à
DECISÃO PJe-JT
reclamada a correta adequação à alíquota da empresa, nos termos
da lei, observando-se as disposições legais para o recolhimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121935