2501/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
25001
Declaro encerrada a instrução processual.
(do CEJUSC-Bauru) fixou como valor devido a quantia
Razões finais pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
correspondente a 30% incidente somente sobre o valor da parcela
preclusão.
paga em atraso (2ª parcela do acordo).
Após, venham os autos conclusos para prolação da sentença.
Na mesma decisão, o referido Juízo intimou a executada, na pessoa
Intimem-se.
do sócio, para pagar o débito atualizado e acrescido de juros, no
Bauru, 20/06/2018.
prazo de 15 (quinze) dias, "... sob pena de execução imediata, sem
SÉRGIO POLASTRO RIBEIRO
necessidade de nova citação/notificação, pois já sai ciente neste
Juiz do Trabalho
ato."
Analisando os autos, concluo que o instrumento processual utilizado
sd
pelo exequente não é adequado para atacar a decisão proferida.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011796-11.2016.5.15.0090
AUTOR
JHONNY ALEXANDRE MORENO
LOPES DA SILVA
ADVOGADO
NATASHA FREITAS VITICA(OAB:
292834/SP)
ADVOGADO
WILSON CARLOS LOPES(OAB:
326383/SP)
RÉU
BOSS BAURU LOCACOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO CORREA
CABRERA(OAB: 253212/SP)
Pela decisão que se procura combater, o Juízo fixou o valor ainda
devido a título de multa pelo atraso no pagamento da 2ª parcela do
acordo e intimou a executada para quitar o débito. Portanto, ocorreu
ajustamento do valor, sendo a decisão equivalente à homologação
de cálculos.
Como ela não possui natureza terminativa, o recebimento e o
processamento do recurso, neste momento processual, implicaria
em supressão de instância.
De qualquer forma, o exequente não será prejudicado, uma vez que
Intimado(s)/Citado(s):
- BOSS BAURU LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
- JHONNY ALEXANDRE MORENO LOPES DA SILVA
poderá se insurgir contra a decisão no momento oportuno, após a
garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT.
Ante o exposto, denego seguimento ao Agravo de Petição
interposto pelo exequente.
PODER JUDICIÁRIO
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso.
Após, prossiga-se a execução pelo valor da multa.
Fundamentação
Intime-se o exequente. Cientifique-se a executada.
Bauru, 19/06/2018.
Rua Antônio Cintra Júnior, 3-11, Jardim Cruzeiro do Sul, BAURU SP - CEP: 17030-380
ANDRÉ LUIZ ALVES
Juiz do Trabalho.
TEL.: (14) 32033020 - EMAIL: [email protected]
slmj
PROCESSO: 0011796-11.2016.5.15.0090
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JHONNY ALEXANDRE MORENO LOPES DA SILVA
RÉU: BOSS BAURU LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011830-83.2016.5.15.0090
AUTOR
CARLOS RODRIGO BUENO
ADVOGADO
DIEGO RICARDO KINOCITA
GARCIA(OAB: 331309/SP)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO PJe-JT
O exequente interpõe agravo de petição contra a decisão de fls.
191/192 do PDF (ID. 61be579, de 03/04/2018), pela qual o Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120555
- CARLOS RODRIGO BUENO
- SEARA ALIMENTOS LTDA