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TRT15 20/06/2018 -Pág. 3563 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2500/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018

3563

com marcas da Renner; que acredita que de 60%/70% da

chegou a vender para a Calcenter ou para a Renner; que o

produção era para a Renner, Calcenter e WJ, sendo que a maior

depoente chegou a vender para a WJ e também para outras

parte desses calçados seria da Renner; que os restantes 30%

empresas de sua carteira de clientes em Santa Catarina; que as

da produção, o depoente não sabe especificar para quem

empresas clientes não definiam modelos fora daqueles que

seriam vendidos; que não sabe se a Renner, Calcenter ou a WJ

estavam no catálogo; que indagado se havia algum cliente que tinha

forneciam matéria prima para a Salustiano, sabendo que a WJ

exclusividade em algum tipo de modelo, o depoente esclareceu

mandava um metal com a identificação da marca WJ para ser

que havia modelos que eram vendidos apenas para a WJ, mas

colocada nos calçados; que a Calcenter e a WJ também

esta restrição era apenas dentro do Estado de santa catarina, nas

chegavam a mandar modelos para a Salustiano desenvolver

cidades onde eles tinham loja, podendo tais modelos ser

calçados para eles; que na produção os modelos feitos para a

comercializados em outros locais; que o depoente não tem

Renner, Calcenter e WJ eram diferentes, sendo entendidos

conhecimento se a Salustiano tinha modelos exclusivos da Renner

como exclusivos de cada um; que não sabe dizer se a Renner,

ou da Calcenter que poderiam ser comercializados por outras

Calcenterou WJ definiam o tipo de couro e o solado que seria

empresas; que o depoente saiba apenas o Sr(a). Cacildo

utilizado; (...); que não sabe se o Sr. Yago é empregado

administrava a Salustiano; que o depoente nunca teve contato com

registrado pela ré; que indagado se os modelos produzidos para

a Sr(a). Angelita ou com a Sr(a). Gisele; que chegou a conversar

Calcenter, Renner ou WJ poderiam ser vendidos para alguma outra

com o Sr(a). Yago, que era filho do Sr(a). Cacildo, em feiras que a

empresa, o depoente esclareceu que conhecia os modelos como

Salustiano participava, esclarecendo que esse contato não era de

modelos da Renner, Calcenter ou WJ, mas não sabe dizer para

natureza profissional, não tratando com ele questões de serviços;

quem a reclamada vendia os produtos depois de

que o depoente não tinha contato com o Sr(a). Leandro Sate

produzidos."(segunda testemunha do reclamante, Sr. Ivo, ouvida no

Taveira; que as vendas para a WJ não eram frequentes, estimando

feito n. 60.2016.5.15.0076">0010444-60.2016.5.15.0076);

que aconteciam mês sim mês não; que o depoente chegou a ter 50
empresas em sua carteira de clientes; que as maiores empresas

"que o depoente não é representante da WJ ; que o depoente vende

que o depoente vendia calçados as Salustiano era a WJ, Rochelli

produtos produzidos na cidade de Franca para a reclamada WJ;

Calçados, Jota Bama, Impactus, Paulo Renato Teixeira; que o

que o depoente vendia produtos da Salustiano para mais de 50

depoente tenha conhecimento não houve visitas de representantes

clientes, ao que acredita; que o depoente já foi representante da

da WJ à produção da Salustiano; que o depoente saiba não havia

Salustiano; que menos que 10% da produção da Salustiano

máquina da WJ sendo utilizada na produção da Salustiano; que a

ficava para a WJ; que não existia ninguém da WJ; que o depoente

WJ não fornecia matéria prima para a Salustiano; que o depoente

não fazia vendas para as reclamadas Calcenter e Renner, já que

tem cópias de talões de pedidos de vendas para as empresas

eles têm negócios com outro pessoal; que as vendas eram

clientes da Salustiano; que o depoente emitia notas fiscais de

realizadas para a WJ de 4 em 4 meses de acordo com os

prestação de serviço para a Salustiano, com relatório de comissões,

lançamentos das coleções, em média; que a WJ passava modelos

mas não constavam as empresas clientes."(testemunha do

para serem produzidos pela Salustiano, o que é comum no

reclamado WJ, Sr. Bruno, ouvido no feito n. 0010444-

mercado, já saindo o produto com a marca do cliente; que o

60.2016.5.15.0076).

depoente não tinha empresa regularmente constituída como
representante comercial, mas apenas como promoção de vendas;

As testemunhas da reclamante Jéssica e Gláucia não se referiram à

que emitia notas de prestação de serviços, mas não para a

relação das reclamadas.

Salustiano; que o escritório do depoente é sediado em Franca; que

Pelas afirmações do sócio da Salustiano, Sr. Cacildo, ("a Salustiano

não havia exclusividade sobre os modelos vendidos pela

e a Leandro Sate Taveira Franca EPP funcionavam em conjunto" e

Salustiano, sendo que ela colocava a marca do cliente se

"quem administra as empresas é o depoente e o Sr(a). Leandro") e

pedido ou a marca dela."(testemunha da reclamada WJ, Sr. José

do sócio da reclamada Leandro, Sr. Leandro ("a administração da

Ricardo, ouvido no feito n. feito n. 10537-23.2016.5.15.0076);

Salustiano era feita pelo depoente e pelo Sr(a). Cacildo"), concluo
que, apesar de dotados de personalidade jurídica distintas,

"que o depoente foi representante comercial da Salustiano entre

formavam um mesmo grupo econômico, nos termos do artigo 2°, §

2010 e 2015; que o depoente trabalhava com catálogo de modelos

2° da CLT, eis que eram administrados pelas mesmas pessoas,

da Salustiano, além de amostras físicas; que o depoente não

além de terem sido representados, em juízo, pelo mesmo causídico

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120508

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