2500/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018
3563
com marcas da Renner; que acredita que de 60%/70% da
chegou a vender para a Calcenter ou para a Renner; que o
produção era para a Renner, Calcenter e WJ, sendo que a maior
depoente chegou a vender para a WJ e também para outras
parte desses calçados seria da Renner; que os restantes 30%
empresas de sua carteira de clientes em Santa Catarina; que as
da produção, o depoente não sabe especificar para quem
empresas clientes não definiam modelos fora daqueles que
seriam vendidos; que não sabe se a Renner, Calcenter ou a WJ
estavam no catálogo; que indagado se havia algum cliente que tinha
forneciam matéria prima para a Salustiano, sabendo que a WJ
exclusividade em algum tipo de modelo, o depoente esclareceu
mandava um metal com a identificação da marca WJ para ser
que havia modelos que eram vendidos apenas para a WJ, mas
colocada nos calçados; que a Calcenter e a WJ também
esta restrição era apenas dentro do Estado de santa catarina, nas
chegavam a mandar modelos para a Salustiano desenvolver
cidades onde eles tinham loja, podendo tais modelos ser
calçados para eles; que na produção os modelos feitos para a
comercializados em outros locais; que o depoente não tem
Renner, Calcenter e WJ eram diferentes, sendo entendidos
conhecimento se a Salustiano tinha modelos exclusivos da Renner
como exclusivos de cada um; que não sabe dizer se a Renner,
ou da Calcenter que poderiam ser comercializados por outras
Calcenterou WJ definiam o tipo de couro e o solado que seria
empresas; que o depoente saiba apenas o Sr(a). Cacildo
utilizado; (...); que não sabe se o Sr. Yago é empregado
administrava a Salustiano; que o depoente nunca teve contato com
registrado pela ré; que indagado se os modelos produzidos para
a Sr(a). Angelita ou com a Sr(a). Gisele; que chegou a conversar
Calcenter, Renner ou WJ poderiam ser vendidos para alguma outra
com o Sr(a). Yago, que era filho do Sr(a). Cacildo, em feiras que a
empresa, o depoente esclareceu que conhecia os modelos como
Salustiano participava, esclarecendo que esse contato não era de
modelos da Renner, Calcenter ou WJ, mas não sabe dizer para
natureza profissional, não tratando com ele questões de serviços;
quem a reclamada vendia os produtos depois de
que o depoente não tinha contato com o Sr(a). Leandro Sate
produzidos."(segunda testemunha do reclamante, Sr. Ivo, ouvida no
Taveira; que as vendas para a WJ não eram frequentes, estimando
feito n. 60.2016.5.15.0076">0010444-60.2016.5.15.0076);
que aconteciam mês sim mês não; que o depoente chegou a ter 50
empresas em sua carteira de clientes; que as maiores empresas
"que o depoente não é representante da WJ ; que o depoente vende
que o depoente vendia calçados as Salustiano era a WJ, Rochelli
produtos produzidos na cidade de Franca para a reclamada WJ;
Calçados, Jota Bama, Impactus, Paulo Renato Teixeira; que o
que o depoente vendia produtos da Salustiano para mais de 50
depoente tenha conhecimento não houve visitas de representantes
clientes, ao que acredita; que o depoente já foi representante da
da WJ à produção da Salustiano; que o depoente saiba não havia
Salustiano; que menos que 10% da produção da Salustiano
máquina da WJ sendo utilizada na produção da Salustiano; que a
ficava para a WJ; que não existia ninguém da WJ; que o depoente
WJ não fornecia matéria prima para a Salustiano; que o depoente
não fazia vendas para as reclamadas Calcenter e Renner, já que
tem cópias de talões de pedidos de vendas para as empresas
eles têm negócios com outro pessoal; que as vendas eram
clientes da Salustiano; que o depoente emitia notas fiscais de
realizadas para a WJ de 4 em 4 meses de acordo com os
prestação de serviço para a Salustiano, com relatório de comissões,
lançamentos das coleções, em média; que a WJ passava modelos
mas não constavam as empresas clientes."(testemunha do
para serem produzidos pela Salustiano, o que é comum no
reclamado WJ, Sr. Bruno, ouvido no feito n. 0010444-
mercado, já saindo o produto com a marca do cliente; que o
60.2016.5.15.0076).
depoente não tinha empresa regularmente constituída como
representante comercial, mas apenas como promoção de vendas;
As testemunhas da reclamante Jéssica e Gláucia não se referiram à
que emitia notas de prestação de serviços, mas não para a
relação das reclamadas.
Salustiano; que o escritório do depoente é sediado em Franca; que
Pelas afirmações do sócio da Salustiano, Sr. Cacildo, ("a Salustiano
não havia exclusividade sobre os modelos vendidos pela
e a Leandro Sate Taveira Franca EPP funcionavam em conjunto" e
Salustiano, sendo que ela colocava a marca do cliente se
"quem administra as empresas é o depoente e o Sr(a). Leandro") e
pedido ou a marca dela."(testemunha da reclamada WJ, Sr. José
do sócio da reclamada Leandro, Sr. Leandro ("a administração da
Ricardo, ouvido no feito n. feito n. 10537-23.2016.5.15.0076);
Salustiano era feita pelo depoente e pelo Sr(a). Cacildo"), concluo
que, apesar de dotados de personalidade jurídica distintas,
"que o depoente foi representante comercial da Salustiano entre
formavam um mesmo grupo econômico, nos termos do artigo 2°, §
2010 e 2015; que o depoente trabalhava com catálogo de modelos
2° da CLT, eis que eram administrados pelas mesmas pessoas,
da Salustiano, além de amostras físicas; que o depoente não
além de terem sido representados, em juízo, pelo mesmo causídico
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