2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
35606
corresponsáveis pela união de esforços a fim de garantir maior
celeridade processual.
Assim sendo, a Jurisprudência deve evoluir no sentido de estimular
Juiz(íza) do Trabalho
e convocar as partes para que assim ajam no processo, como é o
caso da exigência de liquidação dos pedidos no rito sumaríssimo.
Despacho
Por tais fundamentos, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, com fulcro nos artigos 330, IV c/c. 485, I, ambos do CPC,
aqui de aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 769 da
CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$64,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.200,00, das quais fica
isento em razão dos benefícios da gratuidade, que lhe concedo por
preenchidos os pressupostos legais.
Processo Nº RTOrd-0010728-33.2017.5.15.0044
AUTOR
FATIMA PROENCA DE SOUZA
ADVOGADO
WELLINGTON ROBERTO DE
MELLO(OAB: 384037/SP)
RÉU
HB SAUDE CENTRO DE
DIAGNOSTICO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO GONCALVES
GIOVANI(OAB: 226747/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HB SAUDE CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010728-33.2017.5.15.0044
AUTOR: FATIMA PROENCA DE SOUZA
RÉU: HB SAUDE CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA
DESPACHO
Em 9 de Maio de 2018.
SPB/mnm
Requer o patrono da ré a reconsideração dos efeitos da revelia,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120289