2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
9162
- CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA
JOSE RICARDO FIGUEIREDO ajuizou a presente ação contra JF
CITRUS AGROPECUÁRIA S/A, requerendo direitos trabalhistas
PODER JUDICIÁRIO
do contrato 30 de maio de 2016 a 14 de outubro de 2016. Valor da
JUSTIÇA DO TRABALHO
causa: R$ 55.000,00.
A ré contestou.
Fundamentação
Processo: 0010346-61.2017.5.15.0134
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
RÉU: CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA
Emenda à inicial, fl. 1187.
Produzidas provas documentais, orais, pericial.
Razões finais conforme ata de audiência.
Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias.
dfs
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
As páginas dos autos eletrônicos referidas no corpo da
Considerando a Portaria GP-CR nº 07/2018 deste E. TRT, que
suspende a realização de audiências nas unidades de primeiro
grau, nesta terça-feira, 29/5/2018 e quarta, 30/5/2018, em
fundamentação consideram a cronologia crescente para
geração do PDF. E a referência numérica a documentos
considera o sumário do PDF.
decorrência do movimento grevista dos caminhoneiros e seus
Questão processual - Direito Intertemporal - Inaplicabilidade da
efeitos;
A audiência do presente feito fica redesignada para o dia
Lei 13.467/2017
26/06/2018, às 14h20min, mantidas todas as cominações
O presente feito fora ajuizado em 07/03/2017, antes, pois, da
anteriores.
Intimem-se as partes por seus patronos.
vigência da Lei 13.467/2017.
Assim sendo, no presente caso, consigno expressamente que:
Leme, 29 de maio de 2018.
- a relação jurídica de direito material em análise será julgada
conforme o ordenamento jurídico trabalhista anterior à chamada
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010364-82.2017.5.15.0134
AUTOR
JOSE RICARDO FIGUEIREDO
ADVOGADO
RAFAELA LOPES(OAB: 283264/SP)
RÉU
JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
ADVOGADO
GILBERTO DE BARROS BASILE
FILHO(OAB: 138794/SP)
PERITO
EDEN RODRIGO ALVES
reforma trabalhista ("tempus regit actum");
- a relação jurídica de direito processual em análise, iniciada sob o
ordenamento jurídico trabalhista anterior à chamada reforma
trabalhista, será julgada nos mesmos moldes acima.
Com efeito, o artigo 915 da CLT, intocado pela chamada reforma,
expressa a adoção, no processo do trabalho, de absoluto respeito
às normas processuais e procedimentais anteriores à alteração
Intimado(s)/Citado(s):
- JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
- JOSE RICARDO FIGUEIREDO
legislativa.
Até mesmo o Novo Código de Processo Civil, de 2015 - cuja
"vacatio legis", vale lembrar, fora de um ano - valeu-se da mesma
medida no artigo 1046, §1º, a fim de evitar surpresa e prejuízo aos
litigantes.
PODER JUDICIÁRIO
Do exposto, entendo que as ações ajuizadas antes de 11.11.2017
JUSTIÇA DO TRABALHO
devem ser processadas, instruídas e julgadas sem a incidência das
Fundamentação
regras processuais constantes da Lei 13.467/2017.
Processo: 0010364-82.2017.5.15.0134
Ressalvo, apenas, a contagem dos prazos processuais em dias
AUTOR: JOSE RICARDO FIGUEIREDO
úteis (artigo 775 da CLT), que, a despeito de mitigar a festejada
RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
celeridade processual trabalhista, será imediatamente acolhida a
partir de 13.11.2017.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119787
Incompetência absoluta