2480/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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que os valores devidos desde a data da anulada rescisão
Intimem-se as partes.
contratual até a data da efetiva reintegração. [...]
Nada mais.
Portanto, não há dúvida quanto ao fato de que o período devido
Ribeirão Preto-SP, 23 de maio de 2018.
pela executada, a título de indenização substitutiva, vai de
24.06.2012, data da dispensa anulada, até 21.08.2014, data da
OTÁVIO LUCAS DE ARAÚJO RANGEL
reintegração da reclamante, conforme regularmente apurado no
JUIZ DO TRABALHO
laudo pericial, à f. 310-311vso, dos autos físicos.
Por sua vez, a alegação da embargante, no sentido de que o v.
Sentença
Acórdão teria determinado a suspensão do pagamento das parcelas
apuradas e liquidadas, traduz inequívoca intenção de induzir o Juízo
a erro e, pois, em má-fé processual.
Na verdade, o que restou decidido pela Corte Regional foi a
concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela
executada e a reforma da decisão de origem em relação à
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida, pois em
sede de antecipação de tutela o MM Juízo de origem determinou a
Processo Nº RTOrd-0001321-07.2012.5.15.0067
AUTOR
JULIANA APARECIDA REZENDE
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO
LIMA(OAB: 152820/SP)
RÉU
UNIMAGEM - RP . SERVICOS
MEDICOS EIRELI - ME
ADVOGADO
JOAO AUGUSTO DA PALMA(OAB:
32428/SP)
RÉU
UNIMAGEM SERVICOS MEDICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO AUGUSTO DA PALMA(OAB:
32428/SP)
reintegração da exequente, bem como o pagamento integral da
remuneração do período de afastamento e a anotação da CTPS da
parte autora, tudo antes mesmo do trânsito em julgado da decisão,
sob pena de multa diária.Analisando a questão, a Corte Regional
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA APARECIDA REZENDE
- UNIMAGEM - RP . SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME
- UNIMAGEM SERVICOS MEDICOS LTDA - ME
acordou em afastar a imediatidade da tutela conferida, bem como a
cominação da astreinte fixada. Nada mais além.
A condenação ao pagamento da indenização substitutiva, relativa
PODER JUDICIÁRIO
ao período acima declinado, não foi alterada, permaneceu íntegra,
JUSTIÇA DO TRABALHO
já tendo transitado em julgado, de modo que, por ora se aguarda
apenas a quantificação do valor devido.
Fundamentação
Em razão de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos
à execução.
Processo: 0001321-07.2012.5.15.0067
AUTOR: JULIANA APARECIDA REZENDE
2.2.2 Da dedução dos depósitos e saldo remanescente
RÉU: UNIMAGEM SERVICOS MEDICOS LTDA - ME e outros
Sustenta a embargante, em síntese, que os cálculos de liquidação
deixaram de observar a dedução de alguns depósitos soerguidos, o
que estaria a majorar o valor a ser liberado à exequente em prejuízo
SENTENÇA
da executada.
Todavia, não lhe assiste razão.
Vistos, etc.
O laudo pericial apurou e deduziu corretamente os depósitos
Embargos à execução ajuizados nos autos do processo em que
realizados, conforme se verifica à f. 308v e f. 313.
contendem JULIANA APARECIDA REZENDE - CPF: 138.561.888-
Julgo improcedentes os embargos à execução.
43 em face de UNIMAGEM SERVICOS MEDICOS LTDA - ME CNPJ: 06.095.797/0001-34 e UNIMAGEM - RP SERVICOS
III - CONCLUSÃO
MEDICOS EIRELI - ME - CNPJ: 09.454.621/0001-10.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À
I - RELATÓRIO
EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro
Embargos à execução, pugnando pela reforma do julgado,
reais e vinte e seis centavos) (CLT, art. 789-A).
articulando, em síntese, que a evolução salarial apresentada no
Prossiga-se, na forma da lei.
laudo pericial estaria errada. Sustenta, ainda, que o adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119414