2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
AUTOR
EXECUTADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO
DECISÃO PJe-JT
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
1823
SINDICATO DOS TECNOLOGOS,
TECNICOS E AUXILIARES EM
RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR
IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO
DE SAO PAULO
GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
WILLIAM JOSE REZENDE
GONCALVES(OAB: 214023/SP)
ROMULO PALERMO PEREIRA
CARUSO(OAB: 293468/SP)
ARTHRON CLINICA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.,
- SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES
EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO
ESTADO DE SAO PAULO
Cuidam-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo reclamante,
na qual sustenta a existência de omissão na sentença de
liquidação, no que tange aos honorários sucumbenciais (fls. 749).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Houve manifestação da parte contrária (fls. 756/757).
Fundamentação
É a síntese do necessário.
Processo: 0010352-66.2018.5.15.0091
AUTOR: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E
Decido.
AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E
TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO
Por tempestivos, conheço dos embargos.
RÉU: ARTHRON CLINICA LTDA - EPP
Em que pesem os argumentos apresentados nos embargos, não se
vislumbra a alegada omissão na decisão de ID nº 0896d0a, vez que
a ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017 e a r. Sentença exequenda foi expressa ao rejeitar o
pedido de honorários (ID nº 53b5639 – item 2.3).
Assim, conheço dos embargos por tempestivos e os REJEITO na
forma da fundamentação.
SENTENÇA
Intimem-se. Nada mais.
Do cabimento da Ação Civil Pública.
Bauru-SP, 2 de abril de 2018.
Em que pesem os argumentos contidos na exordial, a matéria
discutida nos autos não resiste ao disposto no artigo 1º da Lei
7.347/85, na qual foi garantido o exercício da ação civil pública para
Júlio César Marin do Carmo
a defesa dos interesses difusos e coletivos, do meio ambiente
Juiz do Trabalho
(incluindo-se o meio ambiente do trabalho), do consumidor, de bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, por infração da ordem econômica, urbanística, da
honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e do
patrimônio público e social.
Sentença
Processo Nº ACP-0010352-66.2018.5.15.0091
Ademais, o parágrafo único do dispositivo citado é claro ao dispor
que "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117813