2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
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contrato de trabalho e, por consequência, todos os direitos que lhe
(g.n)
são correlatos.
Importante mencionar, antes de tudo, que esta Magistrada já julgou
A primeira reclamada (COM ENGENHARIA) assegurou, em sua
outros feitos semelhantes ao presente, a saber, 0011552-
defesa (fls. 572-577), que o autor jamais lhes prestou serviços, não
17.2016.5.15.0144, 0011556-54.2016.5.15.0144, 0011557-
havendo falar-se em reconhecimento de vínculo de emprego e, por
39.2016.5.15.0144 e 24.2016.5.15.0144">0011558-24.2016.5.15.0144 e, ao contrário do
consequência, em responsabilização por qualquer pagamento a
que disseram todos os outros reclamantes dos processos acima
título de verbas trabalhistas.
epigrafados, especialmente do autor do Processo 0011552-
Mencionou, ainda, que entabulou com a quarta reclamada (NATIVA
17.2016.5.15.0144 (fl. 606), o Sr. Carlos Alexandre da Silva
GRAMADOS LTDA- EPP), um contrato de prestação de serviços
assegurou que: "que os seus colegas, Orlando, Adilson, Thiago,
(fls.584-593), em que esta se comprometeu a executar serviços de
Marcio, Ivanildo e Ivanilso foram todos por ele(autor) indicados a
fornecimento e plantio de grama tipo batatais para as Obras da ETE
Alex para contratação. Declarou que Alex foi até a sua casa buscá-
Vargem Limpa, localizada no Município de Bauru, tendo esta
lo para mostrar o serviço que estava oferecendo", sendo que o
empresa se responsabilizado a empregar e fiscalizar a mão-de-obra
pretenso demandante destes autos afirma ter sido contratado pelo
necessária à execução do serviço.
Sr. Vanilson, o qual vem a ser reclamante no Processo 0011558-
Após integrar a lide, a quarta reclamada NATIVA GRAMADOS, em
24.2016.5.15.0144, sendo certo que este último (Vanilson), ao
sua resposta (fls. 615-625), do mesmo modo que a primeira,
prestar depoimento nos autos do processo em que figurou como
confirmou a existência de contrato de prestação de serviços para a
demandante (Processo 0011558-24.2016), nada mencionou acerca
primeira reclamada, mas rebateu as afirmações obreiras,
de ter sido o intermediador dos serviços prestados pelo demandante
assegurando que o autor jamais lhe prestou qualquer serviço, muito
destes autos com a empresa NATIVA GRAMADOS.
menos esteve a ela subordinado.
Mas não é só.
Pois bem.
Ao ser inquirido acerca de qual o período em teria prestado serviços
Como é cediço, quando em defesa a parte demandada nega a
na obra da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Vargem Limpa
prestação de serviços, é do autor o ônus da prova da efetiva
em Bauru, mencionou que: "prestou serviços de 25/01/2016 até
existência do vínculo de emprego, por ser fato constitutivo de seu
data que não se recorda;", sendo certo que nesse período o
direito, ante os termos dos artigos 818 da CLT, c/c artigo 373, I,
contrato de prestação de serviços da quarta reclamada (Nativa
CPC, e, nos termos das provas colhidas nos autos, tenho que o
Gramados) com a segunda (COM ENGENHARIA) já havia,
autor desse ônus se desobrigou.
inclusive, se encerrado. Veja-se a respeito o Termo de
Com efeito.
Encerramento de Instrumento Particular de Prestação de Serviços -
Para que se possa conferir o status de empregado a um
Contrato BA-12 - fl. 602-603, que revela que tal se deu no dia
trabalhador, necessário que estejam presentes na relação que ele
4.1.2016.
mantém com o tomador de seus serviços os requisitos impostos
Desse modo, as afirmações prestadas pelo autor revelaram-se
pelo artigo 3º consolidado, quais sejam: a) prestação pessoal de
extremamente frágeis, contraditórias e indignas de confiança por
serviços não eventuais; b) a subordinação do trabalhador àquele
parte deste Juízo, de maneira que se tem que o autor não logrou se
que contrata os serviços; e c) o pagamento de salários.
desincumbir do ônus que lhe competia no sentido de demonstrar, de
E, no caso presente, a prova oral e a documental produzidas não
forma segura, que trabalhou para qualquer das reclamadas.
revelaram, de forma segura e satisfatória, a existência da relação
E, por consequência, todos os outros pedidos constantes da
afirmada na exordial.
presente demanda também ficam rejeitados.
De fato, ao ser interrogado, disse o autor que: "foi contratado por
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
uma pessoa que não se lembra o nome, com apelido de
Ante o teor da declaração de fl. 9, que revela a condição de
Vanilson, ao que se recorda sem muita certeza, para trabalhar
hipossuficiência do autor, concedo-lhe os benefícios da Justiça
em Bauru, para plantar grama, na beira da rodovia na estação
Gratuita.
de tratamento de esgoto;prestou serviços de 25/01/2016 até
FUNDAMENTADA.
data que não se recorda; parou de prestar serviços "porque
Isto posto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nos termos e
parou"; trabalhava das 7h às 18h, segunda à sábado, com 1h
limites da fundamentação supra, parte integrante do presente, julgo
de intervalo intrajornada;recebia o pagamento de Vanilson; iam
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda
até o local de trabalho com o carro do sr. Vanilson. Nada mais."
movida por ADILSON FERNANDES PEREIRA, em relação a COM
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