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TRT15 19/03/2018 -Pág. 7201 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018

7201

contrato de trabalho e, por consequência, todos os direitos que lhe

(g.n)

são correlatos.

Importante mencionar, antes de tudo, que esta Magistrada já julgou

A primeira reclamada (COM ENGENHARIA) assegurou, em sua

outros feitos semelhantes ao presente, a saber, 0011552-

defesa (fls. 572-577), que o autor jamais lhes prestou serviços, não

17.2016.5.15.0144, 0011556-54.2016.5.15.0144, 0011557-

havendo falar-se em reconhecimento de vínculo de emprego e, por

39.2016.5.15.0144 e 24.2016.5.15.0144">0011558-24.2016.5.15.0144 e, ao contrário do

consequência, em responsabilização por qualquer pagamento a

que disseram todos os outros reclamantes dos processos acima

título de verbas trabalhistas.

epigrafados, especialmente do autor do Processo 0011552-

Mencionou, ainda, que entabulou com a quarta reclamada (NATIVA

17.2016.5.15.0144 (fl. 606), o Sr. Carlos Alexandre da Silva

GRAMADOS LTDA- EPP), um contrato de prestação de serviços

assegurou que: "que os seus colegas, Orlando, Adilson, Thiago,

(fls.584-593), em que esta se comprometeu a executar serviços de

Marcio, Ivanildo e Ivanilso foram todos por ele(autor) indicados a

fornecimento e plantio de grama tipo batatais para as Obras da ETE

Alex para contratação. Declarou que Alex foi até a sua casa buscá-

Vargem Limpa, localizada no Município de Bauru, tendo esta

lo para mostrar o serviço que estava oferecendo", sendo que o

empresa se responsabilizado a empregar e fiscalizar a mão-de-obra

pretenso demandante destes autos afirma ter sido contratado pelo

necessária à execução do serviço.

Sr. Vanilson, o qual vem a ser reclamante no Processo 0011558-

Após integrar a lide, a quarta reclamada NATIVA GRAMADOS, em

24.2016.5.15.0144, sendo certo que este último (Vanilson), ao

sua resposta (fls. 615-625), do mesmo modo que a primeira,

prestar depoimento nos autos do processo em que figurou como

confirmou a existência de contrato de prestação de serviços para a

demandante (Processo 0011558-24.2016), nada mencionou acerca

primeira reclamada, mas rebateu as afirmações obreiras,

de ter sido o intermediador dos serviços prestados pelo demandante

assegurando que o autor jamais lhe prestou qualquer serviço, muito

destes autos com a empresa NATIVA GRAMADOS.

menos esteve a ela subordinado.

Mas não é só.

Pois bem.

Ao ser inquirido acerca de qual o período em teria prestado serviços

Como é cediço, quando em defesa a parte demandada nega a

na obra da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Vargem Limpa

prestação de serviços, é do autor o ônus da prova da efetiva

em Bauru, mencionou que: "prestou serviços de 25/01/2016 até

existência do vínculo de emprego, por ser fato constitutivo de seu

data que não se recorda;", sendo certo que nesse período o

direito, ante os termos dos artigos 818 da CLT, c/c artigo 373, I,

contrato de prestação de serviços da quarta reclamada (Nativa

CPC, e, nos termos das provas colhidas nos autos, tenho que o

Gramados) com a segunda (COM ENGENHARIA) já havia,

autor desse ônus se desobrigou.

inclusive, se encerrado. Veja-se a respeito o Termo de

Com efeito.

Encerramento de Instrumento Particular de Prestação de Serviços -

Para que se possa conferir o status de empregado a um

Contrato BA-12 - fl. 602-603, que revela que tal se deu no dia

trabalhador, necessário que estejam presentes na relação que ele

4.1.2016.

mantém com o tomador de seus serviços os requisitos impostos

Desse modo, as afirmações prestadas pelo autor revelaram-se

pelo artigo 3º consolidado, quais sejam: a) prestação pessoal de

extremamente frágeis, contraditórias e indignas de confiança por

serviços não eventuais; b) a subordinação do trabalhador àquele

parte deste Juízo, de maneira que se tem que o autor não logrou se

que contrata os serviços; e c) o pagamento de salários.

desincumbir do ônus que lhe competia no sentido de demonstrar, de

E, no caso presente, a prova oral e a documental produzidas não

forma segura, que trabalhou para qualquer das reclamadas.

revelaram, de forma segura e satisfatória, a existência da relação

E, por consequência, todos os outros pedidos constantes da

afirmada na exordial.

presente demanda também ficam rejeitados.

De fato, ao ser interrogado, disse o autor que: "foi contratado por

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

uma pessoa que não se lembra o nome, com apelido de

Ante o teor da declaração de fl. 9, que revela a condição de

Vanilson, ao que se recorda sem muita certeza, para trabalhar

hipossuficiência do autor, concedo-lhe os benefícios da Justiça

em Bauru, para plantar grama, na beira da rodovia na estação

Gratuita.

de tratamento de esgoto;prestou serviços de 25/01/2016 até

FUNDAMENTADA.

data que não se recorda; parou de prestar serviços "porque

Isto posto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nos termos e

parou"; trabalhava das 7h às 18h, segunda à sábado, com 1h

limites da fundamentação supra, parte integrante do presente, julgo

de intervalo intrajornada;recebia o pagamento de Vanilson; iam

IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda

até o local de trabalho com o carro do sr. Vanilson. Nada mais."

movida por ADILSON FERNANDES PEREIRA, em relação a COM

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116858

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