2432/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Março de 2018
4351
da Súmula nº 362 do C. TST;
PODER JUDICIÁRIO
c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
JUSTIÇA DO TRABALHO
pela Reclamante para condenar a Reclamada no pagamento das
seguintes verbas:
Fundamentação
1. Diferenças de horas extras e reflexos;
PROCESSO: 11162-92.2017.5.15.0150
2. Horas extras decorrentes de intervalo intrajornada, e reflexos.
RECLAMANTE: EMERSON FRANCISCO AMARO
RECLAMADAS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante.
RODAGEM e CONSORCIO PENTAGONO - SITRAN
IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por
Vistos etc.
cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico
Cumpridas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:
título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Apliquem-se os juros e a correção monetária, na forma da lei. Incida
SENTENÇA
-se o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a
Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos
mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de
05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte
I - RELATÓRIO
reclamante, sob pena de execução.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
EMERSON FRANCISCO AMARO, devidamente qualificado nestes
o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), das quais fica
autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DEPARTAMENTO
isenta, na forma do artigo 790-A, I da CLT. Dispensada a intimação
DE ESTRADAS DE RODAGEM e CONSORCIO PENTAGONO -
da União (Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 582/2013).
SITRAN, igualmente qualificadas, formulando os pedidos indicados
Dispensada a remessa de ofício para reexame necessário (art. 496,
na petição inicial de fls. 23/25 pelas razões de fato e de direito nela
§ 3º do CPC).
transcritas. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o
INTIMEM-SE AS PARTES.
valor de R$ 65.000,00.
Nada mais.
Aduziu que foi contratado pela segunda Reclamada em 15/02/2012,
Cravinhos, 11 de março de 2018.
para exercer as funções de auxiliar de pesagem, tendo trabalhado a
favor da primeira Reclamada em regime de horas extras e
dispensado em 14/10/2015.
LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA
Devidamente notificada, a Reclamada CONSORCIO PENTAGONO
Juíza do Trabalho Substituta
- SITRAN compareceu à audiência e apresentou defesa escrita às
fls. 47/79, na forma de contestação, através da qual arguiu
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011162-92.2017.5.15.0150
AUTOR
EMERSON FRANCISCO AMARO
ADVOGADO
GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA
MARCANTONIO(OAB: 349257/SP)
RÉU
CONSORCIO PENTAGONO - SITRAN
ADVOGADO
MAURICELIA JOSE FERREIRA
HERNANDEZ(OAB: 115998/SP)
RÉU
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
ADVOGADO
JULIANA DE OLIVEIRA COSTA
GOMES SATO(OAB: 228657/SP)
prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados
pela parte autora. Juntou procuração e documentos.
O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM apresentou
defesa escrita às fls. 260/292, na forma de contestação, através da
qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte
autora. Juntou procuração e documentos.
Às fls. 673 o Reclamante desistiu do pedido de adicional de
insalubridade, com a concordância da ex-empregadora.
Réplica de fls. 676/696.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PENTAGONO - SITRAN
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
- EMERSON FRANCISCO AMARO
O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM não
compareceu à audiência em que foi produzida prova oral.
Foi produzida prova oral consistente no depoimento pessoal do
Reclamante e na oitiva de testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116568